Processo 0003293-28.2025.8.16.0083
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003293-28.2025.8.16.0083 Processo: 0003293-28.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$17.940,00 Autor(s): VALERIO LEPCHACK Réu(s): ANDREIA FEUS DAROS jairo marcelo fernandes SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por VALERIO LEPCHACK em face de ANDREIA FEUS DAROS e outro. Consta na inicial, em suma, que: o Requerente é legítimo proprietário do veículo automotor marca Volkswagen, modelo Gol 1.0, placas ASV7G53, que foi indevidamente avariado por caminhão de propriedade da Requerida.; que o evento danoso ocorreu no dia 1º de março de 2025, por volta das 22h04min, quando o veículo do Requerente se encontrava regularmente estacionado por sua filha, em vaga situada na Avenida Júlio Assis Cavalheiro; que na ocasião, o caminhão ao realizar conversão da Rua Porto Alegre para a mencionada avenida, colidiu com a traseira do automóvel do Requerente; que logo após a colisão, o condutor do caminhão evadiu-se do local sem prestar qualquer tipo de socorro ou averiguar os danos causados veículos; que diante das reiteradas tentativas frustradas de resolução extrajudicial e da negativa de responsabilidade por parte da Requerida, busca a tutela jurisdicional. Requer a procedência da demanda com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Pugna pela concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (ev. 1.2/1.20). Recebida a inicial (ev. 13.1.) foi deferida a justiça gratuita. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (ev. 52.1). A ré Andreia Feus Daros apresentou contestação aduzindo, em suma, ausência de ato ilícito; excesso no valor pleiteado pelos danos materiais; inexistência de danos morais; pleito genérico de indenização pela depreciação do bem; impugnou a justiça gratuita e requereu a improcedência (ev. 53.1). Houve réplica (ev. 56.1). Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram-se nos ev. 60.1 e 61.1. O feito foi saneado (ev. 63.1), analisadas as preliminares, foram fixados os pontos controvertidos e delimitado o ônus da prova. As partes foram intimadas e manifestaram-se nos ev. 66.1 e 67.1. Ao ev. 69.1 foi deferida a prova documental e oral. Realizada audiência de instrução e julgamento (ev. 98/99). Razões finais escritas (ev. 100.1 e 101.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a parte autora a reparação por danos morais e materiais, em razão de acidente de trânsito. O art. 186 do Código Civil dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por sua vez, o caput do art. 927 do mesmo Diploma Legal o complementa ao estabelecer que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Acerca do assunto, leciona Maria Helena Diniz: “(...) para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral (...); e c) nexo de causalidade entre o dano e o…
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