Processo 0003294-26.2024.8.16.0187

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003294-26.2024.8.16.0187
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0003294-26.2024.8.16.0187   Processo:   0003294-26.2024.8.16.0187 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$3.020,00 Exequente(s):   ESTANISLENE DE AAZEVEDO GARCIA Executado(s):   VANDERLEIA BILHAR DOS SANTOS SENTENÇA  Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por Estanislene de Azevedo Garcia em face de Vanderleia Bilhar dos Santos. O débito exequendo perfaz o montante de R$ 3.707,78 (seq. 22.4). Em consulta ao sistema SISBAJUD, houve bloqueio parcial da quantia de R$ 115,04 (seq. 27.2). Foi designada audiência de conciliação; contudo, a executada não compareceu, em razão da impossibilidade de sua intimação (mov. 38.2). Na sequência, foram realizadas consultas aos sistemas INFOJUD (mov. 41) e RENAJUD (mov. 42), sem que fossem localizados bens passíveis de penhora. Intimada, a exequente requereu a realização de consultas por meio do sistema PREVJUD (mov. 45), o que foi deferido. Todavia, a diligência restou infrutífera, não sendo localizado qualquer benefício passível de constrição (mov. 49). Posteriormente, a exequente postulou nova consulta ao sistema SISBAJUD, bem como a redesignação de audiência de conciliação (mov. 52). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Nova consulta ao sistema SISBAJUD Indefiro o pedido. Verifica-se que já houve tentativa anterior de constrição por meio do referido sistema, inclusive com reiteração da ordem, tendo sido bloqueado o valor de R$ 115,04, correspondente a aproximadamente 3% do débito executado, o que se revelou insuficiente para a satisfação da obrigação. Além disso, as diligências subsequentes realizadas por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e PREVJUD também restaram infrutíferas, não havendo, nos autos, qualquer indício de alteração na situação patrimonial da executada que justifique a renovação da medida. Assim, ausentes elementos mínimos que indiquem a possibilidade de êxito em nova tentativa de bloqueio, a medida mostra-se, neste momento, inócua e contrária aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo. 2. Da designação de audiência de conciliação Inicialmente, é importante destacar que o procedimento adotado pelos Juizados Especiais Cíveis visa, eminentemente, a busca da conciliação entre as partes, privilegiando a oralidade e a concentração dos atos processuais em audiência. É o que dispõe o artigo 2º da Lei 9.099/1995. Entretanto, em que pese a busca da conciliação, não se pode ser ignorada a natureza da ação de execução ajuizada pelo exequente, que tem como característica a compulsoriedade dos atos processuais ante ao inadimplemento da obrigação. Isto é, caracterizado o inadimplemento, o exequente irá requerer o auxílio do Judiciário para a implementação de medidas restritivas e coercitivas das quais não pode realizar sozinho. Apesar disso, a Lei 9.099/95 prevê a audiência de conciliação nas execuções de título extrajudicial em seu artigo 53, §1º, quando da garantia do Juízo. No presente caso, verifica-se que não há garantia do juízo, nem mesmo demonstração da parte…

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