Processo 0003294-73.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003294-73.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: GIOVANNA MOURA MEIRA DE CARVALHO CHAVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SAMARA SHEILLA MOURA MEIRA DE CARVALHO CHAVES - PB14523 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão que indeferiu o pedido de exclusão da agravante do polo passivo de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de empresa devedora e outros corresponsáveis, fundada em contrato de crédito firmado no âmbito do PRONAMPE. A decisão agravada, reconheceu a existência de renegociação, mas afastou a novação, por entender tratar-se de mera prorrogação contratual com preservação das cláusulas originais. 2. A agravante figura como avalista da obrigação e sustenta que, após a inadimplência da devedora principal, houve repactuação da dívida mediante aditivo contratual que alterou valores, encargos e prazos de pagamento, sem sua anuência. Alega que tal modificação substancial configuraria novação, implicando a extinção da obrigação originária e da garantia prestada, além de requerer o desbloqueio de seus bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a renegociação da dívida, formalizada por aditivo contratual sem anuência da avalista, configura novação apta a extinguir a obrigação originária e afastar a responsabilidade da garantidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A novação não se presume e exige o concurso de três elementos: a existência de obrigação anterior, a criação de uma nova obrigação substancialmente diversa e, primordialmente, o animus novandi (ânimo de novar), seja ele expresso ou tácito, mas sempre inequívoco (arts. 360 e 361, CC). 5. O aditivo contratual que se limita a prorrogar o prazo de vencimento e readequar o cronograma de pagamento (parcelamento) caracteriza mera moratória ou confirmação de dívida, o que, nos termos do art. 361 do Código Civil, apenas confirma a primeira obrigação, sem extingui-la. 6. A existência de cláusula de ratificação expressa no instrumento de renegociação, afastando a intenção de novar e mantendo as garantias originárias, obsta o reconhecimento da extinção da obrigação primitiva. 7. Diferentemente da fiança, o aval é garantia autônoma e abstrata; a responsabilidade do avalista vincula-se ao título e à obrigação em si, e não apenas à forma de seu adimplemento. A jurisprudência consolidada (STJ e TRF5) estabelece que a simples reestruturação da dívida não exonera o avalista que não anuiu com o aditivo, permanecendo este obrigado nos limites da pactuação original. 8. A alteração de encargos financeiros e prazos em contratos de adesão bancários (como o PRONAMPE) não transmuda a natureza da obrigação principal a ponto de caracterizar novação por substituição de objeto. 9. Admite-se a fundamentação per relationem, sendo legítima a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razões de decidir, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A renegociação de dívida com alteração de…
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