Processo 0003295-21.2025.4.05.8107

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003295-21.2025.4.05.8107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal CE
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003295-21.2025.4.05.8107 AUTOR: JOSEFA JACINTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENE JOSE CAVALCANTE - CE34544-B ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZZA VIANA DE ANDRADE - CE33333 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA CAJASEIRA DE SA - CE25193 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de pedido de salário-maternidade formulado por JOSEFA JACINTO DA SILVA em face do INSS. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, sob o id. 71027755. Recurso inominado interposto pela autora (id. 74368903). Decisão da 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE afastando a prescrição, bem como determinando a colheita de prova oral e novo julgamento do feito - id. 130331758 É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Audiência realizada por conciliador Digno de registro que, no curso da ação, houve a realização de audiência de conciliação, durante a qual o conciliador encarregado, no intuito de obter acordo entre os litigantes, procedeu, sem impugnação por qualquer dos polos, à oitiva da autora e também de testemunha(s) arrolada(s). Ademais, observa-se que, ao final do ato, a defesa da requerente restou expressamente consultada sobre o interesse em produzir outras provas, inclusive em assentada presidida por magistrado, tendo a mesma se manifestado negativamente. Por tudo isso, reputa-se dispensável a repetição do depoimento e da(s) inquirição(ões), considerando-se suficientes para o julgamento da causa os elementos já constantes dos autos, em conformidade com o disposto no art. 16, caput e § 1º, da Lei nº 12.153/09, aplicado aos JEFs, nos termos do art. 26 do mesmo diploma normativo. 2.2. Mérito A Constituição da República Federativa do Brasil, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção à maternidade, nos termos da previsão contidas no art. 201, inciso II, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...)" (destacou-se) A fim de atender o comando constitucional, foi editada a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (LPBPS), em cujo art. 71 são definidos os requisitos para a concessão do benefício: "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 2003)" (destacou-se) Para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica não se exige carência para obtenção do benefício, de acordo com o art., 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. Para essas seguradas, portanto, os requisitos para a concessão do benefício em discussão são a demonstração da maternidade e a comprovação da qualidade de segurada da Previdência. O direito ao benefício perante a Previdência Social está assegurado mesmo diante do inadimplemento direto do empregador, mero…

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