Processo 0003295-31.2020.4.03.6303

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003295-31.2020.4.03.6303
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0003295-31.2020.4.03.6303 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: HELENA SALUSTIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se recurso inominado interposto pela parte autora do feito em epígrafe, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de direito a indenização, pela Caixa Econômica Federal, por vícios construtivos constatados no imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, em montante necessário ao conserto integral dos danos. Requer a recorrente, em síntese, a anulação da sentença de improcedência, para que o processo seja julgado sem a resolução do seu mérito. Sustenta, em síntese, que: (i) o não comparecimento a ato processual (perícia) pode levar, no máximo, à extinção sem julgamento de mérito, aplicando-se por analogia do artigo 485, III do código de processo civil, e não à rejeição do pedido; (ii) o laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito não atendeu a parâmetros técnicos adequados, bem como deixou de responder a questões apresentadas pela parte Autora e seus assistentes técnicos, optando, exclusivamente, por repetir os termos do laudo pericial, o que ocasionou cerceamento do direito à prova. Apresentadas contrarrazões pela Caixa Econômica Federal. É o relatório. VOTO Não assiste razão à recorrente. Cumpre observar, de início, que a alegação no sentido de que o juízo a quo teria julgado improcedentes os pedidos a pretexto do não comparecimento da parte autora na prova pericial, é completamente divorciada da fundamentação da sentença, a qual abordou pormenorizadamente os aspectos do aludo pericial, o que evidencia que a prova foi efetivamente produzida. Não obstante, restou consignado na sentença que “Ao final do laudo, em tópico denominado "Observações Adicionais" o especialista arrola pontos que não foram incluídos na petição inicial ou no laudo preliminar que a acompanhou, mas que foram narrados pela parte moradora no momento da visita”, de forma que não restam dúvidas quanto à efetiva realização da perícia na residência da autora e quanto à sua presença durante o exame técnico. Portanto, em relação a tal alegação, o recurso interposto pela parte autora passa ao largo dos fundamentos da sentença. Nesse sentido: “Não deve ser conhecido incidente em que se invocam razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.” (TNU, PEDILEF 200581100656292, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, julgado em 16/11/2009, DJ 26/01/2010). Quanto às demais questões, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011). Com base no entendimento…

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