Processo 0003295-58.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003295-58.2026.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003295-58.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE FATIMA LEITE ANTAS ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA JOSE CABRAL FERREIRA - PB21963 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. VALIDADE DAS PROVAS PERICIAL E SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Conceição/PB, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada ao requerente, desde a data do requerimento, com o acréscimo de correção monetária e juros moratórios, no patamar de 0,5% ao mês, a partir da citação inicial. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidos pelo réu, e incidentes sobre as parcelas vencidas até período anterior à sentença, na forma do 85 e §§, do CPC, e da Súmula n. 111 do STJ. (Valor da causa: R$ 22.440,00). 2. Em suas razões recursais, o INSS argumentou que: a) não há comprovação da miserabilidade, afirmando que a renda familiar supera o critério legal e que o conjunto probatório não comprova situação de vulnerabilidade social; b) há fragilidade nas provas médica e social, apontando que o laudo não comprova incapacidade relevante e que o estudo socioeconômico apresenta inconsistências; c) subsidiariamente, a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97,A) Correção monetária e juros: alterado pela Lei 11.960/09, bem como a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, sem prejuízo da aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, segundo a qual nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; e d) que a data de início do pagamento do benefício retroaja à realização do laudo. Contrarrazões apresentadas. 3. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Anailde Alves Oliveira, em face do INSS, visando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93. Alega a autora ser portadora de lombociatalgia crônica, força muscular grau IV, hipoestesia, espondilose lombar incipiente discopatia degenerativa l5-51, há mais de 2 anos, vem apresentando piora aos esforços físicos com parestesia e redução da força muscular em membro inferior direito, acarretando impedimento de longo prazo e vivendo em situação de vulnerabilidade social. A autora requereu o benefício assistencial em 25/04/2023, o qual foi indeferido sob a alegação de que a autora não atendia ao critério de deficiência exigido para a concessão do BPC/LOAS. 4. Faz jus à concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS) no valor de um salário-mínimo, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, a pessoa portadora de deficiência e o idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Esta norma constitucional reclamou a edição de…

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