Processo 0003295-81.2026.8.16.0044

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003295-81.2026.8.16.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Apucarana
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003295-81.2026.8.16.0044   Processo:   0003295-81.2026.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$79.500,00 Autor(s):   CAMILA DE ARRUDA SOUZA FERNANDO CARVALHO PERES Réu(s):   BANCO C6 S.A. DM CARS LTDA DECISÃO Vistos Trata-se de “ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais e tutela”, ajuizada e assim nominada por CAMILA DE ARRUDA SOUZA e FERNANDO CARVALHO PERES em face de DM CARS LTDA e BANCO C6 S.A. Os autores relatam que, em 31 de janeiro de 2026, adquiriram da primeira requerida uma caminhonete Chevrolet S10 Executive D, ano/modelo 2010/2011, pelo valor aproximado de R$ 69.500,00, mediante pagamento composto por transferências bancárias, financiamento junto ao Banco C6 S.A. e entrega de um veículo Fiat Palio como parte do preço, sustentando terem empregado praticamente todo o patrimônio disponível na aquisição do automóvel. Afirmam que, já no dia seguinte à aquisição, o veículo passou a apresentar graves defeitos mecânicos no sistema de embreagem e câmbio, com extrema dificuldade para engate das marchas, especialmente da primeira e da marcha à ré, comprometendo sua dirigibilidade. Asseveram, ainda, que, no mesmo final de semana, durante deslocamento realizado pelo segundo autor para o trabalho, o automóvel deixou de funcionar em via pública, circunstância que evidenciaria a existência de vício oculto preexistente à venda. Alegam que comunicaram imediatamente os problemas à empresa ré, a qual, por meio de conversas mantidas em aplicativo de mensagens, teria orientado o encaminhamento do veículo para avaliação mecânica, comprometendo-se a realizar os reparos caso constatado o defeito. Sustentam, contudo, que, mesmo após o suposto conserto, persistiram ruídos provenientes do câmbio e foi identificado vazamento de óleo na parte traseira do motor, circunstâncias que demonstrariam que os vícios não foram adequadamente sanados. Asseveram, ainda, que, após a devolução do veículo, constataram acréscimo aproximado de 2.000 quilômetros no hodômetro, situação que consideram incompatível com o período em que o automóvel permaneceu na oficina, levantando suspeita de utilização indevida do bem pela requerida. Afirmam, igualmente, que alguns itens que deveriam acompanhar o veículo, como macaco hidráulico e chave reserva, não lhes foram entregues, tendo sido informados de que tais objetos ainda estariam sendo procurados ou providenciados. Sustentam que o veículo foi adquirido para utilização profissional pelo segundo autor, que exerce a atividade de pedreiro, sendo indispensável para deslocamento até as obras e transporte de ferramentas de trabalho, razão pela qual os alegados defeitos teriam ocasionado prejuízos à subsistência familiar. Alegam, por fim, que a empresa requerida se recusou a reconhecer a gravidade dos vícios e a resolver o contrato, insistindo apenas na realização de reparos, motivo pelo qual ajuizaram a presente demanda. Pleiteiam a rescisão do contrato de compra e venda do veículo; condenação da parte ré à restituição integral dos valores pagos, devidamente atualizados desde cada desembolso; declaração de inexigibilidade do contrato de financiamento…

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