Processo 0003295-94.2024.8.04.4600
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO INICIAL  A exordial atende os requisitos previstos art. 319 do CPC, bem como, não incidem as hipóteses do art. 330 do mesmo diploma. Concedo, por ora, a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Considerando o porte da requerida e a maior facilidade na produção de provas, determino desde logo a inversão do ônus da prova com base tanto no inciso VIII do art. 6º do CDC, como do §1º do art. 373. A fim de preservar o princÃpio da celeridade, notadamente, verificando que as audiências de conciliação realizadas nos últimos anos não obtiveram acordo com a Requerida quanto se trata de matéria relacionada a discutida nestes autos, de modo a adequar o rito processual à s necessidades do conflito, entendo por bem dispensar a realização da audiência conciliatória, podendo a requerida, a qualquer tempo, juntar aos autos proposta de acordo. Em sede de tutela de urgência, faltam elementos nesse momento processual para sua concessão, lembrando que suportar encargo financeiro por determinado perÃodo não se confunde com risco ao resultado. Logo, indefiro o pedido emergencial, sem prejuÃzo de nova apreciação após manifestação do requerido. à Secretaria verificar a existências de demandas do autor contra a mesma parte em datas próximas por má prestação do serviço bancário. Sendo este o caso, verifique-se a primeira demanda distribuÃda. Após, abra-se a parte autora o prazo de 05 dias acerca de possÃvel conexão. Manifestando-se essa venham os autos conclusos. Caso permaneça omissa, certifique-se os processos conexos se houver para apreciação na primeira oportunidade pelo JuÃzo relativo à sua reunião pela conexão. Por fim, CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, assim como na mesma peça realize proposta de acordo caso queira e especifique se pretende produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC), com a documentação que entender pertinente, com a advertência de que o transcurso do prazo sem resposta (in albis) implicará em revelia, com os ônus legais decorrentes, Se haver alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 em preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do NCPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, também na mesma peça, especifique se pretende produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC) Caso haja proposta de acordo, intime-se, tão logo, a parte Autora, para, no prazo de 10(dez) dias, informar a aceitação ou não, podendo oferecer contraproposta. Em caso de aceitação da proposta, venham-me os autos conclusos para Sentença. Após a apresentação da réplica, faça os autos conclusos pra Sentença se a lide versar unicamente sobre matéria de direito. Cumpra-se.
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