Processo 0003296-02.2026.8.17.4001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário Cível - Sede Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0003296-02.2026.8.17.4001 AUTOR(A): SYLVANA MARIA ALVES DE BARROS CORREIA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE PLANTÃO JUDICIÁRIO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por SYLVANA MARIA ALVES DE BARROS CORREIA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A autora alegou ser titular de plano de saúde familiar contratado junto à ré desde 1994, no qual foram incluídos seus filhos como dependentes. Sustentou que a operadora promoveu a exclusão dos dependentes Manuela Alves de Barros Correia, Saulo Alves de Barros Correia e Caio Alves de Barros Correia, sob a justificativa de suposto limite contratual de idade. Afirmou que não existiria previsão contratual autorizando a exclusão por limite etário e que, ainda que houvesse, a ré teria permanecido inerte por vários anos após os dependentes atingirem a idade que agora invoca como fundamento da exclusão, mantendo-os no plano e recebendo regularmente as mensalidades. Relatou, ainda, que o dependente Caio Alves de Barros Correia estaria em tratamento de tuberculose pulmonar e que, em 26/06/2026, ao buscar atendimento de urgência no Hospital Memorial São José, teve a cobertura recusada porque constava como beneficiário inativo. Pediu, em sede de tutela de urgência, a reintegração de Manuela Alves de Barros Correia, Saulo Alves de Barros Correia e Caio Alves de Barros Correia como dependentes do plano familiar da autora, afastando-se qualquer limite etário ou exigência de comprovação de dependência financeira. Pediu, também, que a ré se abstivesse de promover o cancelamento, exclusão ou restrição de cobertura em relação aos dependentes Maria Luiza Alves de Barros Correia e Pedro Alves de Barros Correia, que ainda permaneceriam vinculados ao plano, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Requereu, por fim, a citação da parte ré. Juntou procuração e documentos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Convém ressaltar, desde logo, que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das disposições específicas relativas aos planos de saúde. No caso, a documentação inicial demonstra, em cognição sumária, que os dependentes da autora foram mantidos no plano familiar por longo período, com utilização regular da cobertura e pagamento das mensalidades correspondentes. Também consta que a exclusão teria ocorrido sob a justificativa de “limite contratual de idade”. Ainda que se admitisse, apenas para fins de argumentação, a existência de limite aos 24 anos, a operadora permaneceu inerte por mais vários anos, mantendo os beneficiários no plano e recebendo as contraprestações correspondentes. Esse comportamento prolongado gerou legítima expectativa de continuidade da cobertura, sendo vedado à operadora, em princípio, adotar postura contraditória após anos de aceitação da permanência dos dependentes. A urgência também está suficientemente demonstrada. A exclusão já produziu efeito concreto, pois o dependente Caio, em tratamento de tuberculose pulmonar,…
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