Processo 0003296-37.2022.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003296-37.2022.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos n° 0003296-37.2022.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Ré: Paloma dos Santos Colaço PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 1/15 Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0003296-37.2022.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e ré PALOMA DOS SANTOS COLAÇO. I – RELATÓRIO. A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra: PALOMA DOS SANTOS COLAÇO brasileira, natural de Curitiba/PR, portador do RG nº 130489451 SSP/PR, nascida no dia 18/08/1993, filha de Suzana Aparecida dos Santos e Antonio Carlos Colaço, residente na Rua Bracatinga, nº 396, bairro Chico Mendes, em Almirante Tamandaré/PR, dando-o como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, porque, segundo a acusação: “No dia 06 de setembro de 2022, por volta das 15h42m, no interior do Supermercado Condor, localizado na Rua Natal, 1155, bairro Cajuru, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, a denunciada PALOMA DOS SANTOS COLAÇO, com vontade e consciência, subtraiu, para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisa alheia móvel, consistente em 39 (trinta e nove) unidades de sabão líquido concentrado, marca OMO, de 500 ml (quinhentos mililitros), avaliadas em R$ 1.676,61 (um mil seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.7, auto de avaliação de mov. 1.19, nota fiscal de mov. 1.10 e auto de entrega de mov. 1.14, pertencente ao CONDOR SUPER CENTER LTDA.” Oferecida a denúncia (mov. 46.1), a ré foi citada pessoalmente (mov. 82.1) e apresentou defesa preliminar por Defensora nomeada (mov. 91.1). A denúncia foi recebida no dia 26 de agosto deAutos n° 0003296-37.2022.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Ré: Paloma dos Santos Colaço PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 2/15 2024 (mov. 55.1). Durante a instrução do processo, foram ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação (mov. 119.1, 119.2 e 119.3) e a ré interrogada (mov. 119.4). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 120.1). Em suas alegações finais (mov. 125.1), o Ministério Público manifestou-se pela total procedência da denúncia, com a condenação da acusada pela prática do crime de furto. Nos memoriais apresentados (mov. 129.1), a Defesa requereu a absolvição da acusada, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das circunstâncias favoráveis, a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e por fim, a fixação dos honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. ESTE, O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.I Preliminarmente Observo que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas, bem como inexistem questões preliminares ou prejudiciais de mérito para apreciar. A denúncia é apta, as partes são legítimas, o Juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, sendo observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando pronto para o julgamento.Autos n° 0003296-37.2022.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Ré: Paloma dos Santos Colaço PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Página 3/15 II.II Do Mérito Materialidade A…

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