Processo 0003296-81.2019.8.14.0104
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0003296-81.2019.8.14.0104 Requerente: Nome: BENEDITA SILVA DE ALMEIDA Endereço: RUA DA PAZ, 48, FELICIDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Marfim, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento de início de cumprimento definitivo de sentença nos próprios autos, pelo rito da Lei 9.099/95, deflagrada por meio de petição apresentada pelo Exequente, em desfavor do Executado, todos já qualificados nos autos. A parte Executada foi devidamente intimada para pagar voluntariamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou para, querendo, apresentar impugnação. Após, a parte Executada apresentou no ID nº 55906043 embargos à execução. Devidamente intimada, a parte exequente não se manifestou (ID nº172765405). É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de julgamento em embargos à execução, deflagrada nos moldes do art. 52, inciso IX da lei 9.099/1995, cujo objeto consiste na pretensão da parte Executada em apresentar impedimento à satisfação do crédito buscada pela parte Exequente. O julgamento dos embargos exige a análise sobre as alegações suscitadas pela parte Executada, como causa bastante para desconstituir e/ou reduzir a pretensão executória da parte Exequente. No caso concreto, observo que a fundamentação da parte Executada consistiu em alegar excesso de execução. Em uma análise aos autos, para dirimir a discussão das partes, entendo que o cálculo sobre o valor devido deve ser aferido segundo as diretrizes estabelecidas na sentença de ID nº 72962277 e no acórdão de ID nº129837529. Observo que o valor pleiteado pelo Exequente em cumprimento de sentença guarda coerência com a prestação pecuniária devida já que considera devidamente o cálculo do dano material e moral. Em seu cálculo, o banco executado considerou a compensação de supostos valores disponibilizados na conta da parte Exequente. Ocorre que tal compensação não está prevista na sentença e no acórdão, sendo portanto indevida. Além disso, o Banco Requerido não incluiu nos seus cálculos as 60 parcelas condenadas a título de dano material, considerou apenas 47 parcelas, contrariando a sentença e o acórdão. Dessa forma, observo que o valor pleiteado pela Exequente em cumprimento de sentença respeita as disposições da sentença e do acórdão e vislumbro que não há excesso no cálculo apresentado pela Exequente. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução apresentados pelo Executado e DECLARO como valor incontroverso devido ao Exequente pelo Executado a cifra de R$ 36.684,85 (trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Considerando os comprovantes de pagamento de ID nº 134289164 e 155906045, autorizo a expedição de alvará em favor do procurador ALYSSON SLONGO ADVOCACIA CNPJ nº 24.792.052/0001-06, Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 0924 C/C: 00001880-3 devendo a subconta ser zerada. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância processual, com base no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Com as formalidades legais, sem novos requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.…
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