Processo 0003297-75.2025.8.17.3110

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003297-75.2025.8.17.3110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0003297-75.2025.8.17.3110 APELANTE: BENTO PEDRO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira RELATOR: DESEMBARGADOR LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação (ID 59452575) interposto por BENTO PEDRO DA SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira que, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. É o breve relato, no essencial. De início, constato que, no caso em exame, discute-se a validade da cobrança de “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO”, no valor de R$ 64,75 na conta do autor, pessoa analfabeta. Tendo em vista que o juízo de 1º grau embasou a improcedência diretamente no Termo de Adesão de ID 59452569 para considerar a regularidade da contratação e que tal documento fora firmado com aposição de biometria, assinatura a rogo e assinatura de mais duas testemunhas, vejo que a formalização do contrato é relevante para o deslinde da causa. Nesse contexto, ainda que nas razões recursais a apelante não tenha desenvolvido de forma técnica a discussão acerca dos requisitos formais de validade da contratação por analfabeto, não há como se ignorar que, no fundo, a controvérsia versa sobre a validade do consentimento supostamente prestado por pessoa analfabeta, circunstância que atrai a incidência do entendimento firmado no IRDR. Com efeito, tal matéria, como cediço, afigura-se objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0016553-79.2019.8.17.9000, cujo processamento fora admitido em 09/02/2021, tendo sido determinada a suspensão de todos os processos pendentes no Estado de Pernambuco, em ambos os graus de jurisdição e no âmbito dos juizados especiais, nos quais se discuta a questão nuclear controvertida. Por ocasião do julgamento do incidente acima referido por esta E. Corte, com acordão publicado em 08/03/2022, foram firmadas as teses abaixo transcritas, verbis: PRIMEIRA TESE JURÍDICA: Nos termos do art. 595 do Código Civil, é válida a contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta através de instrumento particular firmado a rogo, com subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessária a prévia constituição do rogado como procurador do tomador do serviço. A contrario sensu, será inválido o instrumento contratual no qual o analfabeto tenha se limitado a apor sua impressão digital, ainda que esteja subscrito por duas testemunhas”. SEGUNDA TESE JURÍDICA: A inobservância de formalidade prevista em lei para a contratação válida de empréstimo consignado por pessoa analfabeta não implica, por si só, a configuração da responsabilidade da instituição financeira concedente pelo dever de indenizar por dano moral presumido, ou in reipsa”. TERCEIRA TESE JURÍDICA: É possível a aplicação ex officio do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente”. QUARTA TESE JURÍDICA: Em lide na qual o fundamento da pretensão resistida tenha sido a negativa de contratação…

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