Processo 0003298-20.2025.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
Polo Ativo
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Apelação Cível Nº 0003298-20.2025.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ANTONIA MARIA DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de incompetência da Justiça Estadual, em razão da ausência de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo. A parte autora ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cuja validade impugna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em demanda que discute descontos decorrentes de relação contratual firmada exclusivamente com instituição financeira; (ii) estabelecer se, ausente tal litisconsórcio, a competência para o julgamento da causa permanece na Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica controvertida possui natureza consumerista e obrigacional, limitada à validade da contratação e à legitimidade dos descontos realizados pela instituição financeira, sem imputação de conduta ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4. O litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, exige previsão legal ou dependência da eficácia da sentença à presença do terceiro, hipóteses não configuradas no caso concreto. 5. A atuação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em operações de consignação, possui caráter meramente operacional, restrito à retenção e repasse de valores, não implicando responsabilidade automática nem interesse jurídico direto na controvérsia. 6. O Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização não impõe a inclusão obrigatória do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), admitindo apenas sua responsabilização subsidiária em hipóteses específicas de omissão, circunstância não alegada na demanda. 7. À luz da teoria da asserção, a competência deve ser aferida com base na narrativa inicial, que direciona a pretensão exclusivamente contra ente privado, afastando a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 8. Ainda que se admitisse a necessidade de litisconsórcio, o juízo de origem deveria oportunizar a emenda da petição inicial, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo inadequada a extinção do feito. 9. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em premissa equivocada quanto à competência e ao litisconsórcio, configura error in procedendo, impondo a desconstituição da sentença. IV.…
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