Processo 0003298-46.2014.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003298-46.2014.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0003298-46.2014.8.27.2729/TO EXEQUENTE : GESSI FRANCISCA DA COSTA ADVOGADO(A) : CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela Fazenda Pública Exequente no evento 200, na qual sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de ausência de inércia fazendária apta a ensejar a extinção do crédito exequendo. A exequente sustenta, em síntese, que não houve paralisação processual superior ao prazo legal, bem como destaca a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Decido. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, exige a demonstração de paralisação do feito por período superior ao prazo legal, em razão de inércia imputável à Fazenda Pública Exequente. No caso concreto, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes aptos ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso porque não há demonstração inequívoca de transcurso integral do prazo prescricional quinquenal subsequente ao período de suspensão legal previsto no art. 40 da LEF. Desse modo, ausente demonstração de inércia qualificada apta a ensejar a extinção do crédito tributário, afasto, por ora, o reconhecimento da prescrição intercorrente . INTIME-SE a Fazenda Pública para que se manifeste, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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