Processo 0003298-73.2025.4.05.8107
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003298-73.2025.4.05.8107 AUTOR: MARIA FERREIRA DE MELO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUAN VINICIUS BEZERRA BARBOSA - CE53953 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO A 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questões prévias 2.1.1. Preliminar - Inépcia da Inicial A CEF mencionou que o(a) AUTOR(A) ajuizou ação inepta, posto que dos fatos narrados não decorrem logicamente os pedidos, posto que, segundo alega, há provas da contratação e do uso do serviço impugnado. O(A) AUTOR(A) formulou causa de pedir no sentido de que houve falha na prestação do serviço bancário ante o desconto em seu benefício de previdenciário sem o correspondente contrato. Requereu, assim, o cancelamento dos descontos e a recomposição pelos danos sofridos. Ocorre que as alegações da RÉ confundem-se com o próprio mérito da demanda. Logo, não há falar em inépcia. Rejeita-se, assim, a preliminar. 2.1.2. Preliminar - Ausência de interesse de agir Alegou a CEF que a falta de prévia contestação administrativa afasta o interesse de agir para a propositura da demanda. Todavia, o interesse processual não está vinculado, em regra, ao esgotamento da via administrativa, dada a garantia da inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88 e pelo art. 3º, do CPC. Ademais, a tese fixada por meio do Tema 350 da Repercussão Geral do STF restringe a exigência de prévio requerimento administrativo aos casos de concessão de benefício previdenciário. Superada, pois, a preliminar. 2.2. Mérito 2.2.1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC A causa de pedir mediata desta ação é a não celebração de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável entre o(a) AUTOR(A) e a CEF. Conforme visto, a demanda está embasada em relação jurídico-material de consumo (do enunciado nº 297 da Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça), de modo que incidem as prescrições do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.2. Responsabilidade do fornecedor O art. 14, caput, do CDC estabelece a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (destaquei em negrito) Assim, no regime consumerista, para que se configure o dever de indenizar bastam as provas do(a) (i) ação ou omissão do fornecedor, (ii) dano experimentado pelo consumidor e (iii) nexo de causalidade a uni-los. 2.2.3. O caso dos autos: Exame dos requisitos para a configuração da responsabilidade do fornecedor O pagamento de fatura de cartão de crédito por meio de descontos em benefícios recebidos por segurados do Regime Geral da Previdência Social está expressamente autorizado por meio do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, cuja redação mais atual é a seguinte. "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45%…
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