Processo 0003298-78.2017.8.17.3130
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL N° 0003298-78.2017.8.17.3130 RECORRENTE: ESPÓLIO DE ELÓI DE SOUZA DANTAS E IGOR FRANCIELLY DE MEDEIROS DANTAS RECORRIDO(A): ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHA PETROLINA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 53825705) interposto por IGOR FRANCIELLY DE MEDEIROS DANTAS, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível (ID 50824013), que negou provimento ao seu recurso de apelação, e foi integrado pelo acórdão de ID 52980410, que rejeitou os Embargos de Declaração. Consta na ementa do acórdão vergastado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO E VIGILÂNCIA. CESSÃO DE LOTE. RESPONSABILIDADE PELAS TAXAS. LEI Nº 13.465/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHA PETROLINA, visando ao recebimento de valores relativos a taxas de manutenção e vigilância devidas pelo proprietário do imóvel, Igor Francielly de Medeiros Dantas, com base nas disposições do estatuto social da associação. II. A sentença de 1º grau reconheceu a ilegitimidade passiva de Igor, considerando que os lotes haviam sido cedidos ao seu pai, Elói Dantas Neto, antes da cobrança das taxas, e atribuiu a responsabilidade pelo pagamento das taxas ao espólio de Elói Dantas Neto. III. A sentença também condenou o espólio de Elói Dantas Neto ao pagamento das taxas devidas, no montante de R$ 16.186,04, e determinou o pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais devido à negativação indevida do nome de Igor nos cadastros de inadimplentes, apesar da cessão dos lotes. IV. A cobrança das taxas de manutenção e vigilância foi considerada legítima, com base na Lei nº 13.465/2017, que permitiu a exigência das taxas de todos os proprietários de imóveis em loteamentos fechados, independentemente da associação formal, desde que o ato constitutivo da associação esteja registrado no Cartório de Registro de Imóveis. V. Sentença mantida quanto à responsabilidade do espólio pelo pagamento das taxas e manutenção da condenação por danos morais, em razão da negativação indevida de Igor, conforme jurisprudência consolidada do STJ sobre a negativação de crédito. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS. TEMA 492 DO STF. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TERMO DE ADESÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. REGISTRO DO ESTATUTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FINALIDADE PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo sentença de procedência parcial em ação de cobrança de contribuições associativas, com fundamento no Tema 492 do STF e na Lei nº 13.465/2017, além de fixar indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. II. Os embargantes alegam omissões e contradições relativas à ciência da cessão de direitos possessórios, à ausência de registro do estatuto da associação, à inexistência de personalidade jurídica à época da adesão, à negativa de denunciação da lide e à ausência de prestação efetiva dos serviços. III. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos relevantes à controvérsia, inclusive adotando os fundamentos da sentença como razões de…
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