Processo 0003299-10.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003299-10.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003299-10.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: LEANDRO CRUZ DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. PROCESSO REFERÊNCIA NPU: 0007437-39.2024.8.17.2480, 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e de concessão de tutela recursal ativa, interposto por Leandro Cruz dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Banco Volkswagen S.A. A decisão recorrida, proferida em 05/09/2024, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, por reputar comprovados, em cognição sumária, o inadimplemento e a mora do devedor fiduciante, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Determinou, em consequência, a imediata expedição de mandado, a transferência da posse direta do bem ao credor fiduciário, o prazo de 5 dias para pagamento integral da dívida e o prazo de 15 dias para apresentação de resposta. O mandado de ID 242966701, expedido em 08/06/2026, teve por finalidade conjunta a busca e apreensão e a citação, contendo referência expressa à decisão de ID 181241026, bem como advertência acerca do prazo de 15 dias para resposta e do prazo de 5 dias para pagamento integral da dívida, ambos contados da execução da liminar. A diligência foi cumprida em 19/06/2026, ocasião em que o veículo Renault Sandero, placa SNL8G49, foi apreendido e entregue a depositário fiel. Na mesma oportunidade, o agravante foi pessoalmente citado, recebeu a contrafé e apôs ciência no mandado. A certidão e o auto de busca e apreensão foram juntados aos autos em 22/06/2026. O sistema PJe registrou ciência em 22/06/2026, às 12h26min45s, e indicou como termo final do prazo de 15 dias a data de 22/07/2026, às 23h59min59s. Considerando que o agravo foi interposto nessa mesma data, reputo, neste exame inicial, tempestivo o recurso. O agravante sustenta, em síntese, que o contrato de financiamento contém encargos excessivos e cláusulas abusivas, sobretudo em relação aos juros remuneratórios. Afirma que a avença prevê taxa de 1,91% (um vírgula noventa e um por cento) ao mês e 25,49% (vinte e cinco vírgula quarenta e nove por cento) ao ano, enquanto a taxa média de mercado, conforme cálculo por ele apresentado, corresponderia a 1,20% (um vírgula vinte por cento) ao mês. Alega, ainda, que a taxa efetivamente aplicada teria alcançado 2,13% (dois vírgula treze por cento) ao mês, em desacordo com o percentual formalmente indicado no instrumento contratual. Aduz que a abusividade incidente no período de normalidade contratual descaracterizaria a mora e inviabilizaria a medida de busca e apreensão. Aponta também divergência entre o valor atribuído à causa, de R$ 105.210,78 (cento e cinco mil, duzentos e dez reais e setenta e oito centavos), o total da dívida indicado em planilha, de R$ 103.281,76 (cento e três mil, duzentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), e o montante informado para quitação antecipada das parcelas vincendas, de R$ 62.618,27 (sessenta e dois mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e sete centavos). Afirma, ainda, que o contrato incluiu tarifa de cadastro no valor de R$ 899,00…

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