Processo 0003299-13.2022.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003299-13.2022.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0003299-13.2022.8.17.3090 AUTOR(A): LILIANE FERNANDES DE CARVALHO REINALDO, THIAGO FERNANDES DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE PAULISTA SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por Liliane Fernandes de Carvalho Reinaldo e Thiago Fernandes de Carvalho em face do Município de Paulista, em decorrência do falecimento de sua genitora, Eliane Gomes Ferreira de Carvalho, vítima de acidente de trânsito (ID 99895950). Na petição inicial (ID 99895950), os autores narram que, no dia 18 de junho de 2020, por volta das 15h, na Rua Doutor Demócrito de Souza Filho, no Município de Paulista, a prefeitura realizava serviços de limpeza de um canal de escoamento próximo ao Shopping North Way. Sustentam que a municipalidade retirou a lama do canal e a depositou diretamente sobre a via pública destinada ao tráfego de veículos, sem realizar qualquer interdição ou colocar sinalização de advertência. Relatam que, em razão da situação de risco, a população acionou uma emissora de televisão local para registrar o fato. No exato momento da gravação da reportagem, um veículo de transporte complementar municipal derrapou na lama acumulada e tombou, atingindo a genitora dos autores, que trafegava de bicicleta pelo local. A vítima sofreu graves lesões, incluindo fratura exposta na perna esquerda e no fêmur, vindo a falecer em 21 de junho de 2020 no Hospital da Restauração devido a choque hipovolêmico (ID 99895950, Pág. 3). Diante disso, requereram a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo juízo (ID 99902370). Devidamente citado, o Município de Paulista apresentou contestação (ID 103700863), na qual impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, especificamente do motorista da Kombi que tentou realizar uma ultrapassagem em alta velocidade. No mérito, alegou que a responsabilidade civil por omissão é subjetiva e demanda prova de dolo ou culpa da administração pública, o que não teria ocorrido. Sustentou que os autores não comprovaram o nexo causal entre a lama na pista e o tombamento do veículo, requerendo a total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica (ID 105881806), contestando as preliminares e reforçando a existência de atos comissivos e omissivos da administração municipal como determinantes para o acidente fático, juntando fotografias e documentos médicos adicionais. O juízo proferiu decisão saneadora (ID 209702064), oportunidade em que rejeitou a impugnação à justiça gratuita e a preliminar de ilegitimidade passiva, postergando a análise da responsabilidade pelo acidente para a fase de mérito. Na mesma ocasião, intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Ambas as partes deixaram transcorrer o prazo de especificação de provas sem qualquer manifestação, conforme certificado pela secretaria (ID 224647785). Instado a se manifestar, o Ministério Público de Pernambuco informou a ausência de interesse público ou social que justificasse sua intervenção no feito, opinando pelo prosseguimento do processo (ID 224695756). É o relatório. Decido. II.…

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