Processo 0003299-46.2025.4.05.8402

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003299-46.2025.4.05.8402
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
9ª Vara Federal RN
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003299-46.2025.4.05.8402 AUTOR: TERCIO GOMES DANTAS ADVOGADO do(a) AUTOR: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Nesta data, de ordem do(a) MM Juiz(a) Federal da 9ª Vara, com fulcro no § 2º do Art. 509 do CPC, intimo o exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada e atualizada dos cálculos no moldes determinados no julgado. Com a finalidade de padronização dos cálculos e fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais, com vistas inclusive a conferir maior celeridade ao andamento do processo, evitando-se intimações para ajuste dos cálculos apresentados, encaminho abaixo algumas orientações para quando da apresentação da planilha de execução. Dessa forma, informo que, na planilha de cálculos, deverá constar: a) discriminação dos valores que entender devidos, indicando, inclusive, o valor do principal (total), o valor dos juros (total), o valor total da obrigação (total), mês a mês; b) aplicação do deságio decorrente do acordo homologado, em caso de acordo; c) o demonstrativo para fins de rendimentos recebidos acumuladamente-RRA (número total de meses (NM) do(s) exercício(s) anterior(s), com o respectivo valor total; e o número total de meses (NM) do exercício atual, com o respectivo valor total); d) sendo o caso de BPC, a inclusão do referido benefício no sistema de elaboração de cálculos, de modo a não ser computado 13º salário; e) não deverá ser computado, igualmente, 13º salário para o ano corrente, pois tal valor deverá ser pago administrativamente pelo INSS na competência devida. Especificamente quanto aos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal em grau de recurso, quando houver, o cálculo referente a tal montante deve observar a Súmula 111 do STJ, que dispõe que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Por fim, na hipótese de haver pedido de destacamento de honorários advocatícios contratuais deverá ser juntado, aos autos, o respectivo contrato, sob pena de expedição do requisitório sem o destaque requerido. Os cálculos deverão ser elaborados no site da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=4769), por conter todas as informações necessárias à futura elaboração de requisitório de pagamento, nos termos do art. 8º, da Resolução 458/2017 do CJF, o que regularmente não é observado em cálculos feitos de forma avulsa pelas partes, quando algumas informações ficam omissas (por exemplo, data-base, índice de correção aplicado), resultando em diligências supervenientes. Essa providência, além de propiciar a padronização e lisura dos cálculos, assegurará celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Cumprido, dê-se vista à parte ré por igual prazo. Não apresentada impugnação, expeça(m)-se a(s) competente(s) RPV(s) e arquivem-se os autos. Silente o autor, arquivem-se os autos até que sejam apresentados os valores perseguidos. Caicó/RN, 17 de julho de 2026. FELIPE SCHITTINI DOS SANTOS Servidor(a)

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