Processo 0003300-67.2005.5.02.0016
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 0003300-67.2005.5.02.0016 AGRAVANTE: WALMIR DE JESUS SILVA AGRAVADO: CASA DE CARNES FACCHINA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:027b79e): PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 0003300-67.2005.5.02.0016 - 10ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: WALMIR DE JESUS SILVA AGRAVADOS: CASA DE CARNES FACCHINA LTDA., JOSÉ CARDOSO, e ALMERINDA SILVEIRA CARDOSO RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame. Agravo de petição interposto pelo Exequente contra decisão proferida pelo juízo da execução que indeferiu a expedição de ofício à autarquia previdenciária para colacionar comprovantes de transferência de valores penhorados, bem como determinou à parte que se manifestasse sobre o sobrestamento do feito ou indicasse novos meios de prosseguimento, sob pena de início da contagem do prazo de prescrição intercorrente. II. Questões em discussão. As questões controvertidas consistem em definir a necessidade e a adequação da expedição de ofício à autarquia previdenciária para compelir o cumprimento de ordem pretérita de repasse de valores constritos; aferir a viabilidade da deflagração do prazo de prescrição intercorrente no atual estágio processual; e analisar o cabimento da imposição prévia e imediata, por este órgão ad quem, de advertência quanto à configuração de crime de desobediência e fixação de multa diária no bojo do mandado expedido. III. Razões de decidir. O histórico processual demonstra a existência de três acórdãos anteriores transitados em julgado, proferidos por esta Turma Julgadora, os quais estabeleceram de forma inequívoca e reiterada a determinação de penhora no importe de trinta por cento sobre os proventos de aposentadoria da sócia executada, bem como ordenaram a continuidade da referida constrição em virtude da constatação contábil da persistência de saldo devedor remanescente. Diante da comprovação de que a ordem de penhora encontra-se ativa junto ao ente previdenciário, porém sem o efetivo repasse dos valores mensais aos autos, revela-se imperiosa a expedição de ofício para assegurar o cumprimento integral da coisa julgada e a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo a satisfação do crédito de natureza alimentar. Inexiste inércia do credor a justificar a incidência da prescrição intercorrente prevista na legislação celetista, porquanto pendem de efetivo cumprimento e repasse financeiro as medidas executivas já deferidas e ativas no sistema previdenciário, não se podendo imputar à parte exequente o ônus pela morosidade ou recalcitrância de terceiros no cumprimento das determinações judiciais. A estipulação imediata de penalidades por descumprimento, tais como a tipificação de crime de desobediência e a imposição de astreintes, insere-se no poder geral de cautela e direção do processo conferido ao magistrado condutor da execução, a quem incumbe, oportunamente e diante do caso concreto, avaliar a necessidade e a proporcionalidade de tais medidas coercitivas. IV. Dispositivo e tese. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: A pendência de…
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