Processo 0003300-94.2018.8.08.0048

TJES • Liquidação Provisória por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0003300-94.2018.8.08.0048
Classe
Liquidação Provisória por Arbitramento
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0003300-94.2018.8.08.0048 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: CRISTINA DE SOUZA RANGEL PERPETUO REQUERIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A SENTENÇA Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proposta por CRISTINA DE SOUZA RANGEL PERPETUO em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A, posteriormente representada nos autos pela massa falida, objetivando a apuração do valor que lhe é devido em razão da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, a qual reconheceu a nulidade dos contratos firmados no âmbito do sistema “Telexfree” e determinou, quanto aos divulgadores AdCentral Family, a devolução dos valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável e de kit, observadas as deduções expressamente previstas no título judicial. A autora alegou, em síntese, que realizou investimento mediante aquisição de produto denominado “Kit Ad Central Family”, no valor de R$ 2.907,00 (dois mil, novecentos e sete reais), e requereu a liquidação do julgado no foro de seu domicílio. A inicial veio instruída, dentre outros documentos, com o boleto de cobrança emitido em nome de CRISTINA DE SOUZA RANGEL, com vencimento em 22/05/2013 e valor de R$ 2.907,00 (dois mil, novecentos e sete reais), referente ao contrato nº 18922495. A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularização do polo passivo para constar a massa falida de YMPACTUS COMERCIAL S/A, postulando gratuidade de justiça ou diferimento de custas e, no mérito, afirmando não se opor à habilitação do crédito na falência, além de impugnar eventual condenação por danos morais. Aduziu, ainda, que a demanda decorre da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001. Houve réplica. Posteriormente, após despacho para especificação de provas, a autora informou não ter outras provas a produzir, reiterando o pedido de inversão do ônus probatório, e a requerida noticiou não pretender produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório, no que se revela necessário. Decido. Inicialmente, anoto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória. Isso porque, além de a controvérsia ser eminentemente documental, ambas as partes expressamente consignaram não possuir outras provas a produzir. No tocante ao polo passivo, impõe-se acolher a regularização requerida pela defesa, para constar MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A, representada por sua administradora judicial, sem alteração da substância subjetiva da demanda, uma vez que a própria contestação noticia a decretação da falência e a representação processual correspondente. No mérito, o pedido é procedente. Conforme se extrai da petição inicial, a presente demanda não busca rediscutir o título judicial coletivo, mas tão somente individualizar e liquidar o crédito da autora, exatamente como autorizado pela sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, a qual expressamente consignou que os valores fixados em favor dos interessados deveriam ser apurados em liquidação de sentença a ser proposta no foro do domicílio de cada…

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