Processo 0003300-97.2020.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0003300-97.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): JOSUE AMARO Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de pretensão de indenização, pela qual a parte ativa almeja o ressarcimento de saques indevidos e desfalques na conta vinculada ao Pasep, decorrente de falha na prestação de serviço do banco réu. Concessão da gratuidade de justiça à autora (seq. 7.1). Por contestação o banco réu aduziu (seq. 43.1): preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência, impugnação à assistência judiciária gratuita, inépcia; prejudicial de prescrição; no mérito, a) parâmetros de correção do saldo das contas PIS/PASEP; b) requerente que recebeu anualmente o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA), via folha de pagamento; c) pretensão da requerente de aplicar índice diverso ao definido em lei (IPCA), devendo ser desacolhida; d) inaplicável o certificado de auditoria anual de cotas ao caso; e) inaplicabilidade do CDC; f) ônus da prova cabe à autora, quando se tratar de fato constitutivo de seu direito; g) pede a improcedência da lide. Impugnação na seq. 46.1. Intimadas para especificarem provas, a parte autora, na seq. 53, pediu a inversão do ônus da prova. Já o réu informou que não tem outras provas a produzir (seq. 54). O feito foi saneado, ocasião em que foram afastadas as preliminares arguidas, rejeitada a prejudicial de prescrição, declarada a incidência do CDC ao caso e deferida a inversão do ônus da prova. Ainda, foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial para conversão simples de cruzados para real do saldo acumulado na conta PASEP da autora (seq. 56.1). A autora apresentou questionamentos ao contador (seq. 62). Juntada do cálculo na seq. 65. O réu, na seq. 71.1, pediu a suspensão do feito pela pendência de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas N.º 71 - TO (2020/0276752-2). Determinada nova remessa dos autos ao contador para prestar esclarecimentos sobre os questionamentos da seq. 62 (seq. 74.1). Esclarecimentos prestados na seq. 77.1. Manifestação da autora sobre o documento produzido pelo contador (seq. 84.1). O réu apresentou manifestação na seq. 89 e juntou parecer elaborado por assistente técnico (seq. 90.1). Declarada encerrada a instrução, foi determinada a suspensão do feito até que sobreviesse o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos em qualquer dos IRDRs nºs 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI (seq. 92.1). Levantada a suspensão (seq. 116), as partes foram intimadas para manifestação. A autora defendeu a aplicação do Tema 1.150 do STJ, para o fim de reconhecer a legitimidade passiva do réu e a competência da Justiça Comum para julgar este processo (seq. 121.1), enquanto o réu arguiu, novamente, a sua ilegitimidade passiva (seq. 124.1). Foi declarada a legitimidade do réu para figurar no polo passivo desta demanda, bem como afastada a tese de incompetência do Juízo (seq. 126.1). Interposição de recurso de agravo de instrumento…
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