Processo 0003301-24.2026.8.17.4001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003301-24.2026.8.17.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0003301-24.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 244924008, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado no Plantão Judiciário Cível da Capital por Janessa Domingos da Silva em face de Gama Saúde Ltda, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., On Med Assistência Médica Ltda e Ampla Planos de Saúde Ltda. A demandante informa ser gestante de alto risco, encontrando-se com 39 semanas de gestação, e pleiteia a autorização para sua internação e respectiva realização de cesariana eletiva, agendada para o dia 30/06/2026, às 12h00, no Hospital Santa Joana. A autora noticia que o suporte para a referida assistência obstétrica já havia sido resguardado por meio de tutela de urgência parcialmente deferida em 09/06/2026, nos autos do processo nº 0045450-21.2026.8.17.2001, originário da Seção A, da 26ª Vara Cível da Comarca da Capital/PE. Alega que as demandadas permanecem inadimplentes quanto à determinação judicial, não disponibilizando unidade hospitalar apta à realização do parto de alto risco, razão pela qual ingressou com a presente demanda, de forma autônoma perante o Plantão, para forçar a autorização da guia de internamento hospitalar sob pena de adoção de medidas coercitivas. É o relatório. Passo a decidir. A análise atenta da petição inicial e dos documentos acostados revela que a pretensão da autora consiste, exclusivamente, em forçar as rés a darem efetivo cumprimento a uma decisão provisória já proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Capital, seção A, nos autos do processo nº 0045450-21.2026.8.17.2001 . Constata-se, desse modo, a cristalina impropriedade da via eleita. O ordenamento jurídico processual pátrio determina que o cumprimento de tutela provisória deve ocorrer de maneira incidental, tramitando nos próprios autos em que a medida antecipatória ou cautelar foi concedida, conforme a inteligência dos artigos 297, 519 e 536 do Código de Processo Civil. Mostra-se incabível e desprovida de interesse de agir (na modalidade adequação) a propositura de uma nova ação pelo rito do Procedimento Comum, com nova numeração (0003301-24.2026.8.17.4001) e distribuição autônoma, para requerer a efetivação e ampliação de provimento judicial oriundo de processo distinto e em pleno trâmite. Cumpre destacar que o Plantão Judiciário não atua como instância revisora tampouco como juízo de execução de decisões proferidas pelo juiz natural da causa. Eventual inércia, descumprimento ou necessidade de majoração de astreintes, bem como bloqueios de valores via SISBAJUD, devem ser noticiados e postulados diretamente nos autos originais, perante o juízo competente, não cabendo ao juiz plantonista contornar a sistemática processual valendo-se de ação nova ajuizada de forma irregular. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada por flagrante impropriedade da via eleita, tendo em vista que se revela juridicamente impossível o ajuizamento de nova ação ordinária com o escopo de buscar o cumprimento de decisão provisória (obrigação de fazer) deferida em processo…

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