Processo 0003301-25.2024.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0003301-25.2024.8.27.2737/TO AUTOR : JONAS NEIS GALLI ADVOGADO(A) : CAROLINE PINTO COELHO UNIKOWSKI (OAB RS069510) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por JONAS NEIS GALLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , pelos fatos a seguir expostos: O autor relata que foi vítima de acidente de trabalho em 05/01/2021, quando exercia a função de motorista de caminhão para o empregador Jaime Atavila Neto, ocasião em que, ao descarregar adubo, torceu o pé direito, sofrendo fratura de tálus (fraturas múltiplas do pé). Em decorrência do infortúnio, recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário no período compreendido entre 21/01/2021 e 06/04/2021, sob o NB 633.687.121-9. Sustenta que, após a cessação do benefício por incapacidade temporária e a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas definitivas que reduziram sua capacidade laborativa para a atividade habitual de motorista de caminhão. Informa que requereu administrativamente a concessão do auxílio-acidente, contudo, o pedido foi indeferido pela autarquia ré em 09/03/2024, sob a justificativa de inexistência de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho. Diante disso, requer a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (evento 1, INIC11). À inicial, junta os documentos constantes no evento 1. O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido e a audiência de conciliação dispensada (evento 6, DECDESPA1). Citada, a Autarquia Federal apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o não atendimento aos requisitos do art. 129-A da Lei 8.213/91 e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação do auxílio-doença. No mérito, sustentou a ausência de redução da capacidade laborativa, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial (evento 9, CONT1). A parte autora apresentou réplica defendendo a rejeição das preliminares e a procedência do pedido (evento 18, REPLICA1). Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (evento 19, PET1), enquanto o réu permaneceu silente. O feito foi saneado, sendo deferida a realização de perícia médica judicial (evento 24, DECDESPA1). Foi realizada perícia médica judicial pelo perito Dr. Rafael Mereb Petri, cujo laudo técnico foi juntado aos autos (evento 58, LAUDPERÍ1). Intimadas as partes a se manifestarem sobre a prova técnica, a parte autora manifestou-se favoravelmente à conclusão do laudo (evento 71, PET1), enquanto a autarquia ré não apresentou novas objeções, e os autos vieram conclusos para sentença (evento 84, DECDESPA1). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Do Atendimento ao Artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 A autarquia ré sustenta que a petição inicial não atendeu aos requisitos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91. Sem razão. Da análise da peça exordial, verifica-se que a parte autora descreveu detalhadamente a patologia (fraturas múltiplas do pé direito), as limitações impostas, a atividade habitual exercida (motorista de caminhão), bem como apontou as inconsistências da perícia administrativa e declarou a inexistência de ações anteriores com o mesmo objeto (evento 1, INIC11, fls. 5-11). Ademais, instruiu a inicial com a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (evento 1, INIC11, fl. 2), a decisão…
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