Processo 0003302-25.2025.8.16.0039

TJPR • Embargos Infringentes na Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003302-25.2025.8.16.0039
Classe
Embargos Infringentes na Execução Fiscal
Órgão Julgador
Competência Delegada de Andirá
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0003302-25.2025.8.16.0039   Processo:   0003302-25.2025.8.16.0039 Classe Processual:   Embargos Infringentes na Execução Fiscal Assunto Principal:   Embargos de Terceiro Valor da Causa:   R$1.100,00 Polo Ativo(s):   ANTONIA SENA DE CARVALHO Polo Passivo(s):   CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA LEONARDO SOLDEIRA DECISÃO  1. Trata-se de ação de embargos de terceiro, proposta por Antônia Sena de Carvalho, em face do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Paraná – CREA/PR (ev. 1.1). Da análise do presente processo, verifica-se que sobrevieram despachos determinando a intimação da embargante para promover a emenda à inicial (ev. 8.1, ev. 13.1 e ev. 18.1). Insta consignar que, ao ev. 11.1, ao ev. 16.1 e ao ev. 21.1, a embargante cumpriu, parcialmente, as diligências que lhe restaram determinadas, vez que, em que pese as reiteradas determinações, deixou de comprovar, efetivamente, a hipossuficiência econômica alegada. É o relatório. Decido. 2. No presente caso, tem-se que a embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em seu favor. Ocorre que, desde a propositura da presente demanda, determinadas, em diversas oportunidades (ev. 8.1, ev. 13.1 e ev. 18.1), diligências específicas para a comprovação efetiva da alegada hipossuficiência, ante o disposto no art. 99, §2°, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (...) Ressalta-se que, nos despachos que determinaram a emenda à inicial, restou, expressamente, consignado acerca da necessidade de apresentação de documentos idôneos, quais sejam, declarações de imposto de renda do último exercício ou comprovante de isenção obtido dos canais oficiais da Receita Federal do Brasil, bem como demais elementos objetivos aptos a demonstrar a incapacidade financeira de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Entretanto, em que pese as sucessivas oportunidades concedidas, observa-se que a embargante não cumpriu, integralmente, as diligências determinadas, limitando-se, em essência, à juntada de declaração unilateral de isenção do imposto de renda (ev. 21.3), documento que, isoladamente, não se presta à comprovação da hipossuficiência econômica, conforme já expressamente advertido por este juízo. Insta consignar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, podendo restar afastada nas hipóteses de fundada dúvida acerca da situação econômica da parte, como ocorre no presente caso, sobretudo diante do valor econômico envolvido no processo e da ausência da documentação mínima exigida, apesar das reiteradas intimações. 3. Sendo assim, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela embargante Antônia Sena de Carvalho na petição inicial de ev. 1.1. 4. Em consequência, INTIME-A para que promova o recolhimento das…

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