Processo 0003302-41.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003302-41.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669794 PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0003302-41.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ISMAEL DE JESUS ALVES RÉU: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão de ID. 242253995, conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: "DECISÃO - Visto, etc. Em análise inicial, verifico que, neste momento processual, não estão presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Com efeito, embora a parte autora alegue ter arrematado motocicleta em leilão e não ter recebido a documentação necessária à regularização do bem, os documentos acostados aos autos ainda não permitem aferir, com segurança, a licitude e a regularidade do procedimento narrado na inicial, especialmente diante da transferência do valor para pessoa física. Assim, deixo de conceder, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após o cumprimento das diligências ora determinadas. Considerando que os elementos acostados aos autos, por ora, são insuficientes para corroborar, com segurança, a licitude do procedimento narrado na inicial, determino as seguintes diligências: 1. Intime-se a ré VIP Leilões, no prazo de 10 dias, para que se manifeste especificamente sobre os fatos narrados na inicial, esclarecendo: a) se reconhece a arrematação realizada por Ismael de Jesus Alves; b) se o lote 323, edital 311025BSPI, código de lote 838827, efetivamente integrou leilão promovido pela empresa; c) se a nota de venda juntada aos autos é autêntica; d) se o pagamento por Pix em favor de Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho correspondia a meio oficial de pagamento da empresa/leiloeiro; e) se o valor foi recebido, baixado no sistema e vinculado à compra realizada pela parte autora; f) qual a razão de o status da compra ainda constar como “aguardando documento”; g) quais documentos faltam para a regularização da motocicleta e a quem compete providenciá-los. 2. Intime-se o réu Bradesco Financiamentos S/A, no prazo de 10 dias, para que se manifeste especificamente sobre: a) se figura, de fato, como comitente do lote indicado na inicial; b) se autorizou a venda da motocicleta pela VIP Leilões; c) se possuía gravame, restrição, alienação fiduciária ou outro vínculo jurídico com o veículo; d) se entregou à leiloeira ou ao leiloeiro os documentos necessários à transferência; e) se há alguma pendência documental ou administrativa que impeça a regularização da motocicleta em nome da parte autora. Após as manifestações, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito". PETROLINA, 4 de junho de 2026. ITALO CRUZ DAMASCENO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A, S/N, Prédio Prata 4 Andar, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 A…

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