Processo 0003302-76.2016.8.13.0248

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003302-76.2016.8.13.0248
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Estrela do Sul
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Estrela Do Sul / Vara Única da Comarca de Estrela do Sul Rua Francisco de Vasconcelos, 125, Estrela Do Sul - MG - CEP: 38525-000 PROCESSO Nº: 0003302-76.2016.8.13.0248 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JECIANE SOUZA DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 D E C I S Ã O Vistos etc., JECIANE SOUZA DE JESUS ajuíza “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT” em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificados nos autos (id. 6450543005). Citada e intimada regularmente (id. 6450543005, pág. 31), a parte ré ofereceu resposta – em forma de contestação e documentos (ids. 6450543005, págs. 32-33; 6450543006; 6450543007; 6450543008; e 6450543009, págs. 01-08) – em que suscita, a título de preliminar, o “ENDEREÇO DA PARTE AUTORA”, sob o argumento de que o domicílio e residência da parte autora são imprescindíveis na petição inicial”; e a IMPUGNAÇÃO DA “GRATUIDADE DE JUSTIÇA”, sob a alegação de que “a simples declaração realizada pela parte autora, informando que não possui condições de arcar com as custas processuais, não é suficiente para a concessão do benefício”; no mérito, pugna pela improcedência do pleito exordial. A parte autora impugnou a contestação e reiterou os seus pedidos (id. 6450543009, págs. 12-19). Instadas à especificação de provas (id. 6450543009, págs. 27-28), a parte autora requereu a produção de prova pericial (id. 6450543009, págs. 30-34) e a parte ré pugnou pela produção de prova pericial e pelo depoimento pessoal da parte autora (ids. 6450543009, pág. 36; e 6450543010, págs. 01-05). Em ids. 6450543009 (pág. 36) e 6450543010 (págs. 01-05), a parte ré sustenta que a parte autora “não junta laudo do IML ou qualquer outro documento imparcial que demonstre a existência de invalidez”. Nomeou-se perito judicial (id. 6450543011). Decido. I. PRELIMINARES I.1. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA Malgrado a parte autora tenha deixado de juntar o comprovante de residência em seu nome, tal fato, por si só, não causou prejuízo à ação, pois, nos termos da Súmula n. 540, do Superior Tribunal de Justiça, é faculdade da parte autora escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou do domicílio do réu. No caso em tela, a parte autora distribuiu a ação no Juízo da Comarca de Estrela do Sul, local onde o sinistro ocorreu (id. 6450543005, págs. 13-21) e cujo juízo é competente para o julgamento do feito. I.2. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Apesar de investir contra a Justiça gratuita concedida à parte autora, a seguradora ré não produziu qualquer prova de que ela é capaz de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo de sua subsistência. Assim, porque a parte ré não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente financeiramente, cabe rejeitar a impugnação ao benefício da Justiça gratuita. I.3. AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML O art. 5º, da Lei n. 6.194/74, determina que, para a propositura da ação, faz-se necessária a “simples prova do acidente e do dano decorrente”. Não há na Lei n. 6.194/1974 qualquer previsão a respeito da obrigatoriedade de apresentação do laudo do Instituto Médico Legal para a comprovação da invalidez da vítima de acidente de trânsito. Assim, a falta de apresentação, com a inicial, do laudo do IML não é causa de…

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