Processo 0003303-10.2025.8.16.0039

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003303-10.2025.8.16.0039
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Andirá
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0003303-10.2025.8.16.0039   Processo:   0003303-10.2025.8.16.0039 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$2.182,56 Exequente(s):   Município de Andirá/PR Executado(s):   Amiltonj Yoshihero Honjoya GSP URBANIZACAO E ENGENHARIA LTDA DECISÃO 1. Trata-se exceção de pré-executividade ajuizada por GSP URBANIZAÇÃO E ENGENHARIA LTDA em face de MUNICIPIO DE ANDIRÁ-PR. A Excipiente, GSP Urbanização e Engenharia LTDA, apresentou Exceção de Pré-Executividade no ev. 14.1, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC. No mérito, sustenta a nulidade das CDAs por vícios formais, alegando que os títulos não indicam com clareza a fundamentação legal específica, a origem do débito e a base de cálculo, o que resultaria em cerceamento de defesa. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e a extinção definitiva da execução fiscal. A excepta, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ev. 22.1, defendendo a regularidade da cobrança do crédito tributário. Ademais, aduz que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) preenche todos os requisitos legais, contendo a fundamentação jurídica, o valor originário e os critérios de atualização, o que afasta a alegação de nulidade. Argumenta ainda que a petição inicial de execução fiscal é regida por rito especial, sendo dispensável a narração detalhada de fatos exigida no processo civil comum, uma vez que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza. Ao final, o Município requer a total improcedência do pedido contido na exceção apresentada pela executada e o imediato prosseguimento do feito executivo. É o relatório. Decido. 2. Impende registrar, de início, que a exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer modalidade de execução. Consiste em instrumento por meio do qual a parte executada poderá submeter ao juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias. Contudo, este instrumento de defesa tem abrangência limitada às matérias passíveis de conhecimento de ofício ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de contraditório, não havendo espaço para dilação probatória. No âmbito das Execuções Fiscais, a Súmula 393 do STJ assim dispõe: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Tendo em vista que a matéria alegada pode ser reconhecida de ofício, e feitas essas considerações iniciais, passo a analisar cada pedido consoante, adiante segue. 3. Da inépcia. O excipiente expôs que não há causa de pedir contra si que justifique a presente ação. Sem razão. Assim dispõe o art. 330, § 1º do CPC/15: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;  IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.  A doutrina ainda define como:  Considera-se inepta ou não apta para provocar a jurisdição…

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