Processo 0003303-11.2024.8.16.0050

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003303-11.2024.8.16.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Ribeirão do Pinhal
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: civelrp@gmail.com Autos nº. 0003303-11.2024.8.16.0050   Processo:   0003303-11.2024.8.16.0050 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$1.608,56 Autor(s):   COCAMAR MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Réu(s):   José Setti Netto SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança proposta por COCAMAR MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA em face de JOSÉ SETTI NETTO. Argumenta o autor que o réu contratou os seus serviços de revisão de maquinário agrícola e adquiriu peças, conforme Notas Fiscais nº 2371, no valor de R$ 771,72, e nº 6875, no valor de R$ 765,50, ambas datadas de setembro de 2023. Informa a autora que restou pactuado que o adimplemento ocorreria em 30 de abril de 2024. Contudo, aduz que a parte ré deixou de honrar com a obrigação em sua data de vencimento, permanecendo inadimplente a despeito das tentativas amigáveis de recebimento do crédito. Diante de tal cenário, requereu a condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado do débito, que perfazia o montante de R$ 1.608,56 à época do ajuizamento da ação (mov. 1.1). Inicialmente, a demanda foi distribuída perante o Juízo da Vara Cível de Bandeirantes (mov. 3.0). Após determinação de emenda à inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais correspondentes (mov. 12.0), as quais foram devidamente recolhidas pela autora (mov. 15.0 e mov. 16.0), aquele Juízo declarou sua incompetência territorial, determinando a redistribuição do feito para a Comarca de Ribeirão do Pinhal, local de domicílio do devedor (mov. 19.1). Recebidos os autos por este Juízo (mov. 26.0), foi ordenada a citação da parte ré (mov. 42.1). Restou infrutífera a tentativa de citação por via postal (mov. 51.0), razão pela qual a parte autora requereu a citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (mov. 54.0), o que foi expressamente deferido (mov. 56.1). A citação eletrônica foi aperfeiçoada com sucesso, constando dos autos a comprovação da entrega e leitura da respectiva carta citatória no número de telefone informado (mov. 61.0 e mov. 62.0). Decorreu o prazo legal sem que o requerido apresentasse contestação ou qualquer manifestação nos autos, o que ensejou a certificação do decurso do prazo sem resposta (mov. 63.0) e a decretação de sua revelia (mov. 67.0). Intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 66.1). Na sequência, os autos vieram conclusos (mov. 68.0). É o relato. Decido. 2. Quesstões pendentes 2.1. Da revelia. Antes de passar a análise do mérito, entendo ser devida a decretação da revelia do requerido. Dispõe o arts. 335 e 231 do CPC : Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.; [...] Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico; No caso dos autos, observa-se que citação eletrônica por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp se deu em 11/03/2026, iniciando-se, portanto, após o quinto…

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