Processo 0003303-12.2015.8.08.0062

TJES • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
0003303-12.2015.8.08.0062
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Piúma - 1ª Vara
Última publicação
09/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 0003303-12.2015.8.08.0062 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: FISHES BRAZIL INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO VOLKSWAGEN S.A., MILLENNIUM S/A - FOMENTO MERCANTIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO, EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MILLENNIUM S/A - FOMENTO MERCANTIL em face da sentença de ID 96655207, prolatada nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizada por FISHES BRAZIL INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA - EPP em face de BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS, todos qualificados nos autos. A referida sentença julgou cumpridas as obrigações vencidas no biênio legal e decretou o encerramento da recuperação judicial. Em suas razões (ID 97698858), a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro de fato no julgado, ao argumento de que não teria recebido nenhuma parcela do plano de recuperação e de que o período de fiscalização judicial deveria iniciar-se apenas após o término do período de carência estipulado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 98408768), pugnando pela rejeição do recurso e juntando comprovantes de pagamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente deliberação consiste na análise dos supostos vícios de omissão e erro de fato apontados na sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures, capaz de macular o provimento jurisdicional, consistindo em via de fundamentação vinculada. A omissão ocorre quando o juízo deixa de apreciar questão indispensável à resolução da lide, enquanto o erro de fato caracteriza-se pela adoção de premissa fática equivocada e essencial para o deslinde do feito, perceptível ictu oculi. RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. ADITIVOS. TERMO INICIAL. PRAZO BIENAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. HABILITAÇÕES PENDENTES. IRRELEVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se nos casos em que há aditamento ao plano de recuperação judicial, o termo inicial do prazo bienal de que trata o artigo 61, caput, da Lei nº 11.101/2005 deve ser a data da concessão da recuperação judicial ou a data em que foi homologado o aditivo ao plano. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 4. A Lei nº 11.101/2005 estabeleceu o prazo de 2 (dois) anos para o devedor permanecer em recuperação judicial, que se inicia com a concessão da recuperação judicial e se encerra com o cumprimento de todas as…

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