Processo 0003303-52.2026.8.26.0344
TJSP • Cumprimento de sentença
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Processo 0003303-52.2026.8.26.0344 (processo principal 1007531-92.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Clodogilson Monteiro da Silva - Vistos. Trata-se de novo incidente de cumprimento de sentença. Intimado pela decisão de fls. 18/20 para fins de indicação de bens ou comprovação de modificação da situação econômico-financeira da executada, o exequente apenas limitou-se a afirmar que a empresa encontra-se com CNPJ ativo, constituída com dois sócios, alegando que o lapso temporal justifica a renovação de diligências e postulando a penhora de faturamento e realização de pesquisas. Embora expressamente advertido de que a formulação de novas diligências deve estar condicionada a elementos concretos que mostrem a existência de bens, a parte credora limitou-se a alegar sem comprovar a modificação da situação que desencadeou a extinção por ausência de bens. Ocorre que já houve a tramitação de outro incidente de cumprimento de sentença para execução daquele julgado e cuja extinção se deu nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, ante a inexistência de bens penhoráveis, inobstante as diligências empreendidas naqueles autos. Segundo a doutrina especializada, "A Lei nº 9.099/95 condiciona o prosseguimento da execução à existência de bens penhoráveis. Após a extinção da execução (art. 53, § 4º), o credor só poderá intentar nova execução, no Sistema dos Juizados, se indicar bens passíveis de penhora. Inexistindo bens penhoráveis ou excedendo a dívida à importância dos bens do devedor, a execução permanece, na forma do art. 1.052 do CPC/15, regulada pelo art. 748 e seguintes do CPC/73. Sem embargos, a execução por quantia certa contra devedor insolvente deverá tramitar na vara cível e não no Juizado Especial" (Chini, Alexandre. Juizados especiais cíveis e criminais /Alexandre Chini, Alexandre Flexa, Ana Paula Couto, Felippe Borring Rocha, Marco Couto - Salvador. Ed. JusPodivm, 2018, p. 52) (grifos não existentes no original). Não se deve, contudo, entender que a necessidade de indicação de bens ou de comprovação mínima de modificação da fortuna do executado seja óbice nova oportunidade para que o exequente persiga seu crédito, mas e tão-somente, peculiaridade do rito dos Juizados Especiais Cíveis, que preveem a celeridade e economia processual, prestigiando-se a rápida e efetiva prestação jurisdicional a fim de desafogar o Poder Judiciário, evitando-se que esse Sistema seja sobrecarregado com diligência inócuas ou inefetivas, até mesmo para que se garanta a celeridade dos Juizados. O novo cumprimento de sentença não deve ser utilizado como um mero desarquivamento dos autos para continuidade da execução, tal como ocorre na Justiça Comum, razão pela qual a indicação de elementos mínimos e que, de fato, comprovem a existência de bens ou modificação da fortuna do devedor deve ser observada a fim de se evitar que, anualmente, o credor intente diligências sabidamente inúteis e que não garantam efetividade. A imprescindibilidade da indicação de bens, ademais, se funda em entendimento já proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ARTIGO 53, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 9099/95. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CABIMENTO - INÚMERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE PESQUISA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO, QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS -…
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