Processo 0003304-04.2024.8.16.0112

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0003304-04.2024.8.16.0112
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal 0003304-04.2024.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, ANTÔNIO CARLOS PEIXOTO DA SILVA   O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Antônio Carlos Peixoto da Silva, brasileiro, portador do RG nº   8464340/PR, inscrito no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido a 25 de agosto de 1948, filho de Zeni Oraida Silva da Silva e Januário Peixoto da Silva, residente à Avenida Rio Grande do Sul, nº 2800, Jardim Marechal, nesta cidade e Comarca, dando-o como incurso nas sanções do art. 273, caput e §§ 1º e 1º-B, inciso III, do Código Penal, conjugado com a Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990, pela prática do seguinte fato delituoso: Em data não precisada nos autos, mas sendo certo que ao longo do período compreendido entre o mês de março de 2023 e 29 de maio de 2024, no estabelecimento comercial denominado “Farmácia Saúde”, situado na Avenida Rio Grande do Sul, n. 2800, nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado Antônio Carlos Peixoto da Silva, com consciência e vontade, adulterou, expôs à venda e tinha em depósito para vender os seguintes produtos destinados a fins terapêuticos e medicinais: 01 (um) recipiente de Vick Inalador; 03 (três) frascos do produto Dolio Óleo Mineral; 01 (uma) Pomada Basilicao; 01 (uma) unidade Violeta Genciana Permanganato de Potássio; 01 (uma) unidade de Aftliv; 01 (uma) unidade Arnica Montana; 02 (dois) Antissépticos Farmax; 01 (uma) cartela de Cloridrato de Ondasterona 8mg recortada contendo apenas quatro comprimidos; 01 (um) produto Canela de Velho Caps; 01 (um) produto Elixir da Vida; 23 (vinte e três) frascos de Abcler; 01 (um) frasco de Doutor Gotas Verdes gel para massagem; 01 frasco de Sebo de Carneiro; 01 (uma) unidade de Cânfora; 01 (um) frasco de Listerine; 01 (um) frasco de Amargolina; 01 (uma) bisnaga de Claricure Creme; 01 (um) frasco de Periogard; 01 (uma) unidade de Ibutrat; 01 (uma) caixa de Flex Enema; 01 (uma) caixa de Aminofilina 100mg; 05 (cinco) bisnagas de Minilax; 01 (uma) caixa de Diamox 250mg; 02 (duas) caixas de Cimegripe gotas; 01 (uma) caixa de Captopril 25mg; 01 (uma) caixa de Castanha da Índia com 60 drágeas; 01 (uma) caixa de Pentoxifilina 400mg; 01 (uma) caixa de Nifedipino; 01 (uma) caixa de Neosoro Infantil; 01 (um) frasco de Funchicorea; e 01 (uma) caixa de Vertizan 10mg (auto/termo – mov. 1.57; ficha complementar de termo de inspeção – mov. 1.59). Tem-se que os aludidos medicamentos e demais produtos destinados a fins terapêuticos foram adulterados pelo denunciado Antônio Carlos Peixoto da Silva, farmacêutico responsável pelo indicado estabelecimento empresarial, o qual suprimiu com ação mecânica os respectivos prazos de validade e informações relativas aos lotes dos produtos, vindo a alterar as características de identidade e qualidade admitidas para a comercialização. Após a adulteração dos produtos medicamentosos e terapêuticos, parte foi imediatamente exposta à venda no mesmo estabelecimento empresarial, sendo os demais mantidos em depósito para posterior colocação à venda conforme a demanda. Recepcionada a basilar (mov. 43.1), citado (item.…

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