Processo 0003304-21.2026.8.16.0019

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003304-21.2026.8.16.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº. 0003304-21.2026.8.16.0019   Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.   I - Breve relato dos fatos Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por LETÍCIA VITÓRIA INDZEJCZAK BATISTA em face de JESUS CLAYTON DE OLIVEIRA. A autora relata que manteve relacionamento afetivo com o réu por aproximadamente quatro meses, encerrado cerca de dois meses antes do ajuizamento da demanda. Afirma que, após o término, o requerido passou a persegui-la, comparecendo ao seu local de trabalho e enviando mensagens ofensivas. Narra que, em 20/12/2025, registrou boletim de ocorrência contra o réu, alegando que ele teria ido ao seu local de trabalho, riscado seu veículo e quebrado o retrovisor do automóvel, circunstância que ensejou pedido de medida protetiva de urgência nos autos nº 0045078-65.2025.8.16.0019, em trâmite perante o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Comarca. Sustenta que, após esses fatos, o réu teria publicado mensagens ofensivas e difamatórias em redes sociais, bem como enviado mensagens por intermédio de sua avó, sugerindo que a autora seria “do job” e se oferecendo para “contratar os serviços” dela. Alega que tais condutas tiveram caráter vexatório, atingiram sua honra, imagem e dignidade, e configuraram violência moral e psicológica no contexto de violência doméstica e familiar. Pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e dispensa da audiência de conciliação. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de renda e capturas de tela de publicações e mensagens atribuídas ao réu. No evento 8.1, foi deferida, por ora, a gratuidade da justiça à autora, recebida a inicial e dispensada a audiência de conciliação, diante da peculiaridade do caso e do contexto de violência doméstica narrado. Na mesma decisão, foi determinada a citação do réu para apresentação de contestação. O réu foi citado no evento 13.1 e apresentou contestação no evento 14.1, na qual nega a prática de qualquer ato ilícito. Sustenta que jamais perseguiu, ofendeu ou difamou a autora e afirma que a narrativa inicial seria fantasiosa e construída como forma de retaliação. Alega que, no dia 20/12/2025, estava presente em confraternização no Ginásio Jamal, local em que ambos trabalham, mas que não teve contato com a autora. Afirma que, posteriormente, enquanto estava na residência da avó da autora, teria recebido ligação de sua irmã informando que Bruno, namorado da autora, estaria na frente da casa de seus pais, atirando pedras e proferindo ameaças contra ele e seus familiares. Defende que a autora teria registrado boletim de ocorrência falso contra ele e ajuizado a presente demanda para inverter os papéis e se apresentar como vítima, com o objetivo de ocultar condutas praticadas por ela e por seu namorado. Também impugna as capturas de tela juntadas com a inicial, alegando que seriam provas digitais frágeis, unilaterais e supostamente forjadas. Pede a improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé e a produção de prova oral, documental e…

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