Processo 0003304-28.2025.8.17.3220
TJPE • Monitória
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0003304-28.2025.8.17.3220 AUTOR(A): VISION MEDICA EIRELI - ME RÉU: MUNICIPIO DE SALGUEIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por empresa prestadora de serviços laboratoriais em face do MUNICÍPIO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), representada pelas Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas (NFS-e) nº 00000811 e nº 00000825, emitidas e vencidas no exercício de 2024. Alega a parte autora que, apesar da regular prestação dos serviços e da existência de empenhos, o ente público permanece inadimplente, sob a justificativa de que os débitos pertencem à gestão anterior. O Município de Salgueiro apresentou embargos. Pugnou pela suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob o argumento de que instaurou auditoria interna para apurar a legalidade dos empenhos não pagos, sustentando ainda a ausência de prova da liquidação da despesa (Id. 230357458). Resposta aos embargos à ação monitória (Id. 230620940). Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o relatório. Passo à decisão. II –FUNDAMENTAÇÃO: Incilamente, afiro que o Município de Salgueiro formulou pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias sob o argumento de necessidade de auditoria interna em razão de mudança de gestão. O aludido pedido não encontra amparo no rol taxativo do art. 313 do Código de Processo Civil, tampouco pode sobrepor-se ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. A instauração de procedimentos administrativos de fiscalização é providência interna da Administração Pública que não possui o condão de paralisar a marcha processual ou obstar a satisfação de crédito devidamente documentado, sob pena de transferir ao particular o ônus da desorganização administrativa ou da transição política. Assim, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo embargante. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC/2015). Verifica-se que a ação monitória é planificada em um rito especial que facilita a formação do título executivo ao credor que tem em seu favor um documento que apresenta verossimilhança no que toca à existência do crédito alegado. Se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu – embargos ao mandado monitório -, obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento. Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves: Trata-se, portanto, de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito.[1] A prova escrita apresentada — consistente em notas fiscais de serviço eletrônicas acompanhadas de empenhos com status de…
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