Processo 0003304-92.2023.8.17.3480
TJPE • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Processo nº 0003304-92.2023.8.17.3480 AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TIMBAÚBA SUSCITADO(A): COMPESA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timbaúba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 236622080, conforme transcrito abaixo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DETERMINAR que a ré mantenha o fornecimento regular de água em todo o Município de Timbaúba, garantindo o cumprimento estrito do calendário de rodízio divulgado e a apresentação mensal em juízo de relatórios técnicos de cumprimento (Índice de Cumprimento de Calendário - ICC), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento injustificado ao cronograma, limitadas ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser revertida ao Fundo Estadual do Consumidor; b) DETERMINAR que a ré promova a divulgação da parte dispositiva desta sentença em seu site oficial e em suas redes sociais de maior alcance, por período não inferior a 30 (trinta) dias, a fim de conferir transparência e permitir a ciência da coletividade, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, do início documentado do desabastecimento crônico (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC (deduzindo-se a correção monetária embutida na taxa), a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). O valore deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de devolução genérica de valores pagos pelos consumidores; e) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida em tudo o que não colidir com o presente dispositivo. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% das custas processuais. Deixo de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, por força do art. 128, § 5º, II, "a", da Constituição Federal. Sem condenação do autor em custas ou honorários, ressalvada a hipótese de má-fé (Art. 18 da Lei 7.347/85). Intimem-se e cumpra-se. Timbaúba/PE, 15 de abril de 2026. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito" TIMBAÚBA, 4 de junho de 2026. JOSE ROBERTO DE MACEDO SIQUEIRA JUNIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata
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