Processo 0003305-10.2006.4.02.5102

TRF2 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003305-10.2006.4.02.5102
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 0003305-10.2006.4.02.5102/RJ RÉU : JOSE SOBRAL MOREIRA ADVOGADO(A) : BRUNO AZEDO DE LEMOS (OAB RJ199761) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de (1) Jose Sobral Moreira e de (2) Americo Sobral Moreira , imputando-lhes a prática do crime previstos no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, em continuidade delitiva. Narra a denúncia que, no período de 6/2002 a 6/2005, os acusados – na qualidade de responsáveis de fato e de direito pela empresa "Perhos Unidas Construção e Reparos Navais Ltda." – deixaram de recolher os valores referentes às contribuições previdenciárias mensais descontadas dos salários de seus empregados, ocasionado um prejuízo aos cofres públicos no valor não atualizado de R$ 387.800,66. A acusação arrolou uma testemunha: a Auditora Fiscal Maria Helena Guimarães Resende. Não requereu diligências. A denúncia, oferecida em 3/12/2010 e instruída com o inquérito policial nº 940/2006, foi recebida em 6/12/2010 (fls. 73/74 do evento 238, DOC34 ).  Em 12/7/2012, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, pois o réu, citado por edital, não compareceu nem constituiu advogado (fls. 77/79 do evento 239, DOC35 ). Em 19/12/2013, os autos vieram redistribuídos da 1ª Vara Federal de Niterói a esta Vara, em razão do disposto na Resolução nº TRF2 - RSP - 2013/00050, de 7/11/2013, regulamentada pelo Provimento nº TRF2 - PVC2013/00021, de 21/11/2013 (fls. 111 do evento 239, DOC35 ). Em 29/1/2014, foi mantida a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional até 12/7/2024, na forma do art. 366 do CPP (fls. 113 do evento 239, DOC35 ). Às fls. 118/119 do evento 239, DOC35 , foi extinta a punibilidade do réu Américo Sobral, em razão do seu falecimento ocorrido em 24/11/2011, com fundamento nos arts. 62 do CPP e 107, I, do СР. Findo o prazo de suspensão em 12/7/2024, foi dada vista ao MPF, que requereu a citação do réu em novo endereço ( evento 255, DOC1 ). No evento 264, DESPADEC1 , este Juízo determinou a pesquisa de endereços do réu nos sistemas disponíveis. O réu José Sobral foi citado em 10/3/2026, através do número de telefone (21) 96468-2108. Conforme certificado pelo oficial de justiça, o mandado foi enviado para o whatsapp relacionado ao número, tendo sido confirmado o recebimento pelo destinatário através de nova ligação. O réu, entretanto, recusou-se a fornecer seu atual endereço e dados para a qualificação. ( evento 315, DOC1 ). No evento 313, DOC1 , o denunciado, apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, alegando, preliminarmente: ( i ) prescrição da pretensão punitiva; ( ii ) ausência de justa causa para o exercício da ação penal. No mérito, sustentou que a mera condição de sócio não autoriza a imputação automática de responsabilidade penal e ausência de dolo específico. Requereu, ao final, genericamente, a produção de provas testemunhal, prova pericial contábil, juntada de documentos e depoimento das autoridades fiscais responsáveis pela autuação. No evento 316, a defesa reforçou que a qualificação e endereço do réu estão no evento 313. Este é o relatório. A prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima do crime ocorre em 12 anos, nos termos do art. 109, III, do CP. Iniciada em 19/12/2006 (fls. 65 do evento 238, DOC34 ), a prescrição foi interrompida em 6/12/2010, com o recebimento da denúncia. Em 12/7/2012, o prazo prescricional foi suspenso, na forma do art. 366 do CPP, tendo…

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