Processo 0003305-50.2025.8.16.0048

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003305-50.2025.8.16.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Assis Chateaubriand
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0003305-50.2025.8.16.0048   Apelação Criminal n° 0003305-50.2025.8.16.0048 Ap Vara Criminal de Assis Chateaubriand R.T.S. Apelante:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁApelado: Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza     Ementa:  DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, RESISTÊNCIA À ABORDAGEM POLICIAL, VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS, NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DOSIMETRIA DA PENA, REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E  PARCIAL PROVIDO, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E RESISTÊNCIA, COM  REDUÇÃO  DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E  AJUSTE  DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA.   I.  CASO EM EXAME   1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica e resistência à abordagem policial, absolvendo- o do crime de ameaça. O réu foi condenado à pena total de 2 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão e 5 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial fechado, além de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. A defesa requereu nulidade por cerceamento de defesa, absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria, regime inicial mais brando e direito de recorrer em liberdade.   II.  QUESTÃO EM DISCUSSÃO   Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica e pelo crime de resistência deve ser mantida diante das alegações de insuficiência de provas e cerceamento de defesa, bem como se é cabível a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena.   III.  RAZÕES DE DECIDIR   3. O indeferimento do pedido de complementação pericial não configurou cerceamento de defesa, pois o laudo existente foi suficiente para comprovar a existência das lesões.   4. A palavra da vítima possui especial valor probatório em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos, como laudo pericial e depoimentos de policiais.   5. O conjunto probatório, formado pelo relato coerente da vítima, depoimentos dos policiais militares e laudo de exame de lesões, demonstrou a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e resistência.   6. A valoração negativa das circunstâncias dos crimes  foi adequada, considerando que a violência ocorreu na presença de criança, filho do casal, o que agrava a reprovabilidade da conduta.   7. O regime inicial fechado  foi ajustado para  o regime semiaberto, considerando a individualização da pena.   8.  A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade dos fatos, periculosidade do agente e risco de reiteração, não havendo alteração no contexto fático que justificasse revogação.   IV.  DISPOSITIVO E TESE   9. Apelação criminal conhecida e  parcial  provida, mantendo-se a…

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