Processo 0003305-50.2025.8.16.0048
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0003305-50.2025.8.16.0048 Apelação Criminal n° 0003305-50.2025.8.16.0048 Ap Vara Criminal de Assis Chateaubriand R.T.S. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁApelado: Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, RESISTÊNCIA À ABORDAGEM POLICIAL, VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS, NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DOSIMETRIA DA PENA, REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E RESISTÊNCIA, COM REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AJUSTE DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica e resistência à abordagem policial, absolvendo- o do crime de ameaça. O réu foi condenado à pena total de 2 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão e 5 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial fechado, além de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. A defesa requereu nulidade por cerceamento de defesa, absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria, regime inicial mais brando e direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica e pelo crime de resistência deve ser mantida diante das alegações de insuficiência de provas e cerceamento de defesa, bem como se é cabível a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do pedido de complementação pericial não configurou cerceamento de defesa, pois o laudo existente foi suficiente para comprovar a existência das lesões. 4. A palavra da vítima possui especial valor probatório em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos, como laudo pericial e depoimentos de policiais. 5. O conjunto probatório, formado pelo relato coerente da vítima, depoimentos dos policiais militares e laudo de exame de lesões, demonstrou a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e resistência. 6. A valoração negativa das circunstâncias dos crimes foi adequada, considerando que a violência ocorreu na presença de criança, filho do casal, o que agrava a reprovabilidade da conduta. 7. O regime inicial fechado foi ajustado para o regime semiaberto, considerando a individualização da pena. 8. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade dos fatos, periculosidade do agente e risco de reiteração, não havendo alteração no contexto fático que justificasse revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação criminal conhecida e parcial provida, mantendo-se a…
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