Processo 0003305-72.2022.8.27.2724

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003305-72.2022.8.27.2724
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003305-72.2022.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003305-72.2022.8.27.2724/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : MARIA RITA LOPES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELADO : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA QUALIFICADA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e específica, bem como de documentos essenciais à propositura da ação; (ii) estabelecer se o descumprimento injustificado dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode determinar a apresentação de documentos essenciais à verificação da regularidade da representação processual e do interesse de agir, especialmente em demandas repetitivas envolvendo alegações de descontos indevidos, no exercício do poder geral de cautela. 4. No caso, embora regularmente intimada, parte autora não apresentou os documentos exigidos nem justificou adequadamente a impossibilidade de fazê-lo, limitando-se a requerer prorrogação de prazo, configurando inércia qualificada. 5. O descumprimento de determinação judicial relativa a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. A jurisprudência do STJ e do TJTO reconhece a legitimidade da exigência de procuração específica e atualizada como medida de cautela, e que valida a extinção do feito diante do não atendimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a apresentação de procuração atualizada e com poderes específicos, bem como documentos essenciais, no exercício do poder geral de cautela, para garantir a regularidade processual, principalmente em demandas de massa. 2. O descumprimento injustificado de determinação judicial caracteriza inércia qualificada e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A extinção do feito nessas hipóteses não configura excesso de formalismo nem violação ao direito de ação. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 317, 485, IV; 85, §11; CC, art. 654, §1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no RMS 51.374/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/10/2016; TJTO, Apelação Cível 0001141-94.2023.8.27.2726, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 31/01/2024; TJTO, Apelação Cível 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Marcio Barcelos Costa, j. 30/07/2025; TJTO, Apelação Cível…

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