Processo 0003305-87.2026.8.17.2990

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0003305-87.2026.8.17.2990
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0003305-87.2026.8.17.2990 AUTOR(A): YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RÉU: CAIO JHONY DUTRA NOGUEIRA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de CAIO JHONY DUTRA NOGUEIRA. A medida liminar foi deferida no ID 229332754, ocasião em que se determinou a inclusão de restrição de circulação e transferência sobre o veículo via sistema RENAJUD. Conforme certidão do Oficial de Justiça acostada no ID 237504124, a diligência restou negativa, deixando de efetuar a apreensão do bem e a citação do réu, em razão de não ter sido localizado no endereço fornecido. Posteriormente, no ID 244736139, a parte autora manifestou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a homologação da desistência do processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com o consequente levantamento de restrições e baixa do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pela parte autora comporta homologação imediata. Tratando-se de ato unilateral do promovente, que expressa livremente a sua vontade de abandonar a tutela jurisdicional invocada, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida imperativa. Cumpre salientar que, haja vista a não angularização da relação processual — posto que a parte ré sequer foi citada —, a eficácia do ato prescinde de anuência do réu, nos termos do artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, ante a desistência da ação, impõe-se a revogação da tutela de urgência deferida no início do feito, com o pronto levantamento de qualquer gravame ou restrição judicial porventura lançada sobre o veículo objeto do litígio. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a medida liminar concedida no ID 229332754. Determino a imediata retirada de restrição eventualmente inserida junto ao sistema RENAJUD sobre o veículo descrito na inicial. Custas pela parte autora, ex vi do artigo 90 do Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de citação da parte adversa e consequente inexistência de triangulação processual. Por oportuno, considerando que a manifestação de desistência consubstancia ato incompatível com a intenção de recorrer, opera-se a preclusão lógica e a renúncia ao prazo recursal, ensejando o trânsito em julgado imediato deste decisum. Certifique a Diretoria o imediato trânsito em julgado da presente sentença. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. OLINDA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito tfscs

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