Processo 0003306-09.2022.8.27.2740
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0003306-09.2022.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003306-09.2022.8.27.2740/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. COMPROVAÇÃO DA POSSE POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. EXIGÊNCIA EXCESSIVA DE MATRÍCULA OU ESCRITURA. RECUSA ADMINISTRATIVA INDEVIDA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, a qual determinou a extensão de rede elétrica e ligação de energia em imóvel rural, no prazo de 60 dias, além do pagamento de indenização, sob o fundamento de recusa indevida ao pedido administrativo formulado pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelos autores são suficientes para comprovar a posse do imóvel rural e viabilizar a extensão da rede elétrica; (ii) estabelecer se a concessionária pode exigir matrícula ou escritura pública como condição para atendimento; (iii) determinar se a recusa administrativa configura falha na prestação do serviço apta a gerar danos morais e se o valor fixado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Cadastro Ambiental Rural (CAR), aliado a instrumentos particulares de aquisição e ao exercício da posse, constitui documentação idônea e suficiente para comprovar a posse do imóvel rural, o que atende às exigências regulatórias da ANEEL. 4. A exigência de apresentação de matrícula imobiliária ou escritura pública extrapola os limites normativos e configura formalismo excessivo e conduta abusiva, em afronta ao princípio da universalização do serviço público essencial. 5. A fase de regularização do CAR não impede o fornecimento de energia elétrica, pois não caracteriza irregularidade jurídica apta a obstar o atendimento. 6. Compete à concessionária adotar as providências relativas ao licenciamento ambiental e à execução da obra, sem transferir tal ônus ao consumidor. 7. A concessionária não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. A essencialidade do serviço de energia elétrica impõe o cumprimento imediato da obrigação de fazer, o que afasta a legitimidade da negativa baseada em exigências desproporcionais ou no prazo geral do programa governamental. 9. A recusa injustificada no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, diante da privação prolongada de serviço essencial. 10. O valor da indenização deve ser ajustado para adequação aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, diante da contradição entre fundamentação e dispositivo da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A comprovação da posse de imóvel rural por meio de documentos idôneos, como o CAR, é suficiente para viabilizar a ligação de energia elétrica, sendo indevida a exigência de matrícula ou escritura pública. 2. A recusa injustificada de concessionária em fornecer energia elétrica configura falha na prestação de serviço essencial e gera…
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