Processo 0003306-09.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0003306-09.2025.8.27.2706/TO AUTOR : YURI SILVA REIS ADVOGADO(A) : JEPHERSON DIAS DO NASCIMENTO (OAB TO012497) SENTENÇA I) Relatório YURI SILVA REIS ajuizou ação de reparação de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face do MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/TO. A parte autora afirma que, em 18/12/2024, por volta das 16h, conduzia veículo Fiat Mobi, placa QWD9I02, quando se envolveu em acidente de trânsito com ambulância pertencente ao Município requerido, placa RPS9A87, conduzida por agente municipal. Sustenta que trafegava por via preferencial e que o condutor da ambulância teria ingressado no cruzamento sem observar a sinalização existente, dando causa à colisão. Aduz que o acidente ocasionou danos materiais em seu veículo, além de prejuízos decorrentes da impossibilidade de exercício de atividade remunerada como motorista de aplicativo. Requereu, ao final, a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no evento 30, DOC1 . O Município de Nova Olinda/TO apresentou contestação no evento 80, DOC1 . A parte autora apresentou réplica ( evento 87, DOC1 ). O Município, por sua vez, informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito ( evento 97, DOC1 ). Sobreveio decisão de saneamento no evento 100, DOC1 , ocasião em que foram afastados óbices processuais ao julgamento, aplicada a regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC e reputada encerrada a fase instrutória, com anúncio de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes manifestaram ciência ( evento 104, DOC1 ; evento 109, DOC1 ). É o relato necessário. Decido. II) Fundamentação II.1) Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado. A controvérsia é predominantemente probatória e deve ser resolvida a partir dos documentos e do vídeo já juntados aos autos. Não há preliminares pendentes nem questão processual capaz de impedir o julgamento do mérito. Assim, passo ao julgamento com base no acervo probatório disponível. II.2) Da responsabilidade civil do Município e do ônus da prova A parte autora busca indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo seu veículo e ambulância pertencente ao Município de Nova Olinda/TO. A responsabilidade civil do ente público por ato comissivo de seu agente é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que não se exige prova de culpa do agente público para a responsabilização do ente estatal. A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a prova do dano e do nexo causal. O autor precisa demonstrar que a conduta atribuída ao agente público foi causa adequada do prejuízo alegado. No caso, a ocorrência da colisão não é o ponto central da controvérsia. Também não há dúvida de que o acidente envolveu veículo particular conduzido pelo autor e ambulância vinculada ao Município requerido. A questão decisiva é saber se a prova produzida permite afirmar, com segurança suficiente, que a ambulância municipal deu causa ao acidente. Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente que a ambulância avançou sinalização obrigatória de parada ou ingressou indevidamente na via,…
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