Processo 0003306-60.2024.8.17.2370
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003306-60.2024.8.17.2370 REQUERENTE: L. L. D. S. S., M. S. D. S., N. M. D. S. M. ESPÓLIO - REQUERIDO: M. M. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 239986642, conforme transcrito abaixo: " Trata-se de Cumprimento de Sentença (processado sob o rito de Sobrepartilha) proposta por L. L. D. S. S., M. S. D. S. e N. M. D. S. M., em face do ESPÓLIO DE M. M. D. S.. Narra a parte requerente que: após o encerramento do inventário dos bens deixados pelo de cujus (processo nº 0013402-47.2018.8.17.2370), tomou conhecimento da existência de valores oriundos de indenização de Seguro Habitacional, pagos pela Sulamérica Companhia Nacional de Seguros. Tais valores, no importe original de R$ 118.625,46 (cento e dezoito mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos), encontram-se depositados em conta judicial vinculada ao processo nº 0000930-14.2018.8.17.2370, em trâmite perante o Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH. Ao final requereu: a) a procedência da sobrepartilha; b) a expedição de ofício ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 para a transferência do valor para uma conta judicial vinculada a este feito; c) a expedição dos competentes alvarás na proporção de 50% para a viúva meeira e 25% para cada uma das herdeiras; e d) o destaque e retenção do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor integral, a título de honorários advocatícios contratuais em favor do causídico Lucas Rennan Menezes do Nascimento (OAB/PE 33443). À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: Procurações e contratos de honorários, comprovante de depósito judicial, ofício do Banco do Brasil informando saldos, sentença do inventário originário e certidão de óbito (Id. 167739651). Ocorre que, após a prolação de sentença por este Juízo (Id. 169014944) a qual julgou procedente o pedido de sobrepartilha, deferiu a retenção dos honorários e determinou a transferência dos valores do Núcleo 4.0 para esta Vara Cível para posterior expedição de alvarás, a parte autora atravessou a petição de Id. 235368314. Nesta novel manifestação (Id. 235368314), formulada como Pedido de Reconsideração, a parte autora pugna pela modificação da sistemática de liberação do numerário. Argumenta que a transferência de valores entre juízos configura medida burocrática desnecessária. Requer, com fulcro no princípio da celeridade, na eficiência da prestação jurisdicional e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 71), haja vista a idade avançada e a saúde debilitada da viúva meeira, que os alvarás sejam expedidos diretamente pelo Núcleo de Justiça 4.0, juízo onde o numerário já se encontra depositado. É o relatório. Decido. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela jurisdicional deve ser prestada de forma tempestiva, adequada e efetiva, repudiando-se o formalismo exacerbado que não encontre ressonância na proteção de direitos fundamentais. Embora o pleito de Id. 235368314 possua contornos de reconsideração de ato ordinatório/executório pós-sentença, ele se reveste de nítido caráter de urgência, atraindo a aplicação analógica e principiológica do art. 300 e seguintes do CPC, bem como dos preceitos fundamentais do processo civil moderno.…
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