Processo 0003306-76.2025.8.16.0196

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0003306-76.2025.8.16.0196
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos e examinados estes autos sob n° 0003306- 76.2025.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu MURILLO CARAMORI DOS SANTOS, brasileiro, nascido em 13/07/1994, com 30 (trinta) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Nádia de Fátima Rodrigues e Rogério Barbosa dos Santos, portador do RG nº 12.879.234-1/PR, residente na Rua Salgado Filho, nº 2100, apto 14, bloco 11, Pineville, Pinhais/PR. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 49.1) em desfavor do réu MURILLO CARAMORI DOS SANTOS, dando-o comoincurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: “ No dia 09 de junho de 2025, por volta das 9h30min, na Rua Brigadeiro Franco, nº 5077, Parolin, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado MURILLO CARAMORI DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade dirigidas a prática do ilícito, trazia consigo, para repasse a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 29 (vinte e nove) porções da substância entorpecente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 21 g (vinte e um gramas). Durante patrulhamento, uma equipe policial avistou o denunciado MURILLO CARAMORI DOS SANTOS com uma acompanhante manuseando um cigarro artesanal. Ao perceber a aproximação da viatura, o denunciado dispensou um pacote em um monte de lixo. Na abordagem, nada de ilícito foi encontrado com o casal, e a mulher foi liberada. Contudo, ao verificarem o pacote que havia sido dispensado, os policiais localizaram as porções da droga acima descrita.Salienta-se que a droga apreendida é capaz de causar dependência física ou psíquica a quem dela fizer uso – Portaria 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Auto de prisão em flagrante delito – mov. 1.4, B.O. nº 2025/728151 – mov. 1.5, termo de depoimento guarda municipal – mov. 1.6 e 1.8, auto de exibição e apreensão – mov. 1.10, registro fotográfico de apreensão – mov. 1.11 e auto de constatação provisório de droga – mov. 1.13).” A denúncia foi oferecida em 11 de junho de 2025 (evento 49.1). Na data de 13 de junho de 2025 foi determinada a notificação do denunciado (evento 60.1). O réu foi pessoalmente notificado (evento 64.1) e apresentou defesa preliminar por intermédio de Defensora Dativa (evento 77.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 19 de agosto de 2025, ocasião em que se determinou a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 79.1). Em audiência de instrução realizada no dia 11 de dezembro de 2025, foi inquirida uma testemunha arrolada pela acusação (evento 181.1) e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu (evento 181.2).Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do réu nos termos da denúncia (evento 220.1). Por sua vez, a Defesa do réu, em suas alegações finais, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; alternativamente, requereu a desclassificação para a conduta do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (evento 227.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo…

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