Processo 0003307-24.2025.8.16.0079

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0003307-24.2025.8.16.0079
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Dois Vizinhos
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0003307-24.2025.8.16.0079 Processo:   0003307-24.2025.8.16.0079 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Prisão em flagrante Data da Infração:   29/05/2025 Autor(s):   Ministério Público do Estado do Parana - 1ª Promotoria de Dois Vizinhos Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   DIEGO EGER PINHEIRO PEDRO PINHEIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra PEDRO PINHEIRO e DIEGO EGER PINHEIRO, já qualificados nos autos, como incursos nos artigos 33 e 35, da Lei n. 11.343/06 , na forma do artigo 29 do Código Penal, pela prática do seguintes fatos delituosos: FATO 01 “Desde data incerta, mas certo que até o dia 29 de maio de 2025, às 06h25min, na Rua das Palmeiras, 249, Jardim da Colina, Dois Vizinhos/PR, os denunciados PEDRO PINHEIRO e DIEGO EGER PINHEIRO, agindo com consciência e vontade em unidade de desígnios, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2003 e narrado no fato 02, mediante a distribuição, oferecimento, fornecimento e entrega a consumo de terceiros de drogas, em Dois Vizinhos, conforme Boletim de ocorrência n. 2025/681075 (mov. 1.33), Auto de Constatação Provisória de Droga de (mov. 1.10), Auto de Apreensão (mov. 1.8), fotografias (movs. 1.28 e 1.41). Tem-se do relatório de aparelho celular de JEAN DA LUZ BATISTA DA ROSA que ambos os denunciados eram responsável pela disseminação das drogas em conjunto, tendo vendido para a testemunha Jean em diversas oportunidades. No dia 14 de março de 2025, Jean pede à sua companheira, Jessica Gonçalves Provensi, para que encaminhe um pix a PEDRO PINHEIRO, utilizando-se da chavepix +5546999368570 e diz “ele vai me fazer mais um galo”, tendo sido enviados três pix no total de noventa reais, conforme relatório em anexo, p. 50-51.  Em conversa com o denunciado DIEGO EGER PINHEIRO, o qual utiliza o numeral 46 9923-3110, no dia 27 de março de 2025, Jean solicita “um verde” a Diego, o qual responde “claro mano, tenho aquela lenha lá” (relatório em anexo, p. 75).  Jean, no dia 07 de abril de 2025, cita em conversa do “Mano Pra F1”, o qual utiliza o numeral 46 9911-4993, que “(...) eu tava querendo ir atrás de um corre pia, mas o Pedrão não tá em casa, daí o Diego ali falou que ia me trazer, até agora nada, e tu não tem verde (maconha)”  E continua “Eu pia, fui hoje e o Pedrão não tava, fui depois e também não tava, daí mandei mensagem pro filho dele, falou que ia mais além, mais além... nunca mais homem; daí amanhã vou ver se dá boa.” (relatório em anexo, p. 73). FATO 02  “Desde data incerta, mas certo que até o dia 29 de maio de 2025, às 06h25min, na Rua das Palmeiras, 249, Jardim da Colina, Dois Vizinhos/PR, os denunciados  PEDRO PINHEIRO e DIEGO EGER PINHEIRO, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios, em unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, tinham em depósito e guardavam, para entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, diversas porções de drogas variadas e embaladas em sacos plásticos,…

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