Processo 0003307-56.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0003307-56.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003307-56.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : ADAMANT TRADING COMPANY S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PENHORA DE VEÍCULO VIA RENAJUD. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal fundada em Certidões de Dívida Ativa relativas a Imposto Sobre Serviços (ISS), no valor histórico de R$ 37.273,81. A parte embargante alegou nulidade da execução, em razão da penhora de veículo via sistema RENAJUD, supostamente essencial à atividade empresarial, bem como ausência de juntada do processo administrativo. Requereu a liberação do bem e a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o veículo penhorado é impenhorável por ser essencial à atividade empresarial; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da menor onerosidade da execução; (iii) determinar se a medida constritiva afronta o princípio da proporcionalidade; e (iv) verificar se a ausência de juntada do processo administrativo acarreta nulidade da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de essencialidade do veículo não foi comprovada por elementos concretos, limitando-se a afirmações genéricas, insuficientes para afastar a penhora, à luz do artigo 833 do Código de Processo Civil. 4. O princípio da preservação da empresa não dispensa a demonstração efetiva da imprescindibilidade do bem, inexistente no caso. 5. A penhora observou a ordem legal, tendo sido precedida de tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, legitimando a constrição posterior via RENAJUD. 6. O princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil) não confere ao devedor o direito de impor o meio executivo, exigindo a indicação de alternativa eficaz, o que não ocorreu. 7. A execução realiza-se no interesse do credor, conforme artigo 797 do Código de Processo Civil, inexistindo ilegalidade na escolha do meio constritivo. 8. A medida constritiva é adequada, necessária e proporcional, não havendo prova de excesso ou de prejuízo concreto à atividade empresarial. 9. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao embargante o ônus de demonstrar eventual irregularidade, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 10. A ausência de juntada do processo administrativo não implica nulidade da execução, pois compete à parte embargante diligenciar sua obtenção, conforme artigo 41 da Lei nº 6.830/1980. 11. Inexistindo prova de vício no título executivo ou de ilegalidade na cobrança, deve ser mantida a sentença de improcedência dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A alegação de impenhorabilidade de bem por essencialidade à atividade empresarial exige prova concreta e específica da sua imprescindibilidade, não se admitindo presunções genéricas desacompanhadas de elementos probatórios idôneos que demonstrem risco efetivo à…
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