Processo 0003307-69.2026.8.26.0577
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003307-69.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE : BENEDITA MARIA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB SP283065) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BENEDITA MARIA APARECIDA RODRIGUES em face de CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, visando à satisfação do crédito decorrente do título judicial formado nos autos da ação revisional de contrato. A exequente apresentou demonstrativo de débito indicando crédito no montante de R$ 7.177,23. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a necessidade de conversão da fase executiva em liquidação por arbitramento, a concessão de efeito suspensivo, a existência de excesso de execução, a necessidade de compensação de valores decorrentes de parcelas não quitadas e de saldos devedores supostamente remanescentes, além de alegar equívocos decorrentes da liquidação antecipada de parcelas contratuais. Aduziu, ainda, que apenas os valores referentes à sucumbência, custas e seguro seriam devidos. A exequente impugnou a insurgência, defendendo a correção dos cálculos apresentados. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, não procede a alegação de que a sentença exequenda seria ilíquida a ponto de exigir prévia liquidação por arbitramento ou perícia contábil. O título judicial definiu os parâmetros necessários à apuração do débito, reconhecendo a abusividade dos encargos contratuais, determinando a revisão da taxa de juros e estabelecendo critérios para restituição dos valores cobrados indevidamente, correção monetária e juros moratórios. A apuração do quantum debeatur depende apenas da aplicação dos critérios fixados no título aos dados objetivos constantes dos contratos e dos comprovantes de pagamento. Nos termos do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover desde logo o cumprimento da sentença. A liquidação somente é necessária quando houver necessidade de arbitramento ou demonstração de fato novo, sendo dispensável quando o valor puder ser obtido mediante simples operações matemáticas. Também não há fundamento para a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Dispõe o artigo 525, §6º, do CPC que a concessão de efeito suspensivo está condicionada à garantia do juízo, à relevância dos fundamentos e ao risco de grave dano de difícil reparação. No caso concreto, além de não restarem demonstrados os pressupostos legais, verifica-se que as razões deduzidas pela executada não evidenciam plausibilidade apta a justificar a paralisação dos atos executivos. No mérito da insurgência, a executada sustenta que a exequente teria considerado parcelas não efetivamente pagas para apuração do indébito. A alegação não pode ser acolhida. A sentença transitada em julgado reconheceu o direito à revisão das relações contratuais examinadas na fase de conhecimento e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente em decorrência da cobrança de encargos reputados abusivos. Eventual discordância da executada quanto à metodologia adotada para apuração das diferenças deveria ser demonstrada de forma objetiva, com identificação precisa do erro e efetiva demonstração de incompatibilidade entre os cálculos apresentados e os critérios definidos no título…
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