Processo 0003307-72.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003307-72.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003307-72.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CLAUDIO BEZERRA DIAS - PB11560 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECOMPOSIÇÃO DA DIRPF. CRITÉRIO DE LIQUIDAÇÃO. INCLUSÃO DE VALORES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EXECUTIVA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INDEVIDA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, ao determinar o refazimento dos cálculos, autorizou a inclusão de valores de imposto de renda incidentes sobre proventos de previdência privada, ampliando o alcance do título executivo judicial formado em ação que reconheceu isenção tributária apenas sobre proventos de aposentadoria por moléstia grave. 2. A agravante sustenta, em síntese, violação à coisa julgada, ao argumento de que a sentença exequenda limitou a isenção do imposto de renda aos proventos de aposentadoria vinculados ao benefício NB 32/109.603.426-0, sendo indevida a inclusão, na fase executiva, de valores oriundos de previdência privada, por ausência de pedido e de apreciação na fase de conhecimento. 3. A ação de origem foi ajuizada com o objetivo de reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave, tendo a sentença julgado parcialmente procedente o pedido para assegurar a isenção exclusivamente quanto ao benefício previdenciário indicado, com restituição do indébito mediante recomposição da declaração de ajuste anual (DIRPF). 4. O Juízo de origem, já na fase de cumprimento de sentença, determinou o refazimento dos cálculos para incluir, além dos valores relativos à aposentadoria, o imposto de renda incidente sobre proventos de previdência privada, ao fundamento de que a recomposição da DIRPF abrangeria tais parcelas. 5. A controvérsia consiste em definir se a expressão constante do título executivo referente à recomposição da DIRPF autoriza a inclusão, na fase executiva, de valores não contemplados na sentença, especificamente aqueles oriundos de previdência privada. 6. O título executivo judicial delimitou expressamente o alcance da condenação aos proventos de aposentadoria vinculados ao benefício NB 32/109.603.426-0, inexistindo qualquer referência a outras fontes de renda. 7. A recomposição da DIRPF configura critério técnico de apuração do indébito, não se prestando à ampliação do objeto da condenação, sob pena de conversão indevida de técnica de liquidação em mecanismo de modificação do julgado. 8. A interpretação extensiva do título executivo, a pretexto de viabilizar a recomposição da base de cálculo, implicaria indevida ampliação do julgado, convertendo critério de liquidação em fundamento autônomo de condenação, o que se mostra incompatível com o regime da coisa julgada. 9. Impõe-se distinguir a interpretação do título executivo, admissível para esclarecimento de seu alcance, da ampliação do título, vedada quando implica inclusão de parcelas não contempladas na decisão, não podendo a atividade interpretativa servir como instrumento de inovação executiva. 10. A inclusão de valores oriundos de previdência privada na fase de cumprimento de sentença caracteriza…

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