Processo 0003307-85.2026.8.16.0112
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4800 Autos nº. 0003307-85.2026.8.16.0112 Processo: 0003307-85.2026.8.16.0112 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): JAISON LUIS DOS SANTOS JOÃO MARCELO WALTER DECISÃO 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de JAISON LUIS DOS SANTOS e JOÃO MARCELO WALTER, por terem cometido, em tese, as infrações penais capituladas no art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 33 da Lei 11.343/06. O representante do Ministério Público opinou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória (mov. 25.1). A defesa do custodiado Jaison pugnou pela liberdade provisória com fiança (mov. 24.1). É o relatório do necessário. DECIDO. 2. Verifico que está presente a situação de flagrância, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que os autuados foram presos enquanto praticavam os fatos criminosos que lhe são imputados. A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do artigo 304 do Código de Processo Penal. Ainda, restaram observadas as garantias constitucionais dos autuados, conforme artigo 5º, incisos LXI e LXVI, da Constituição Federal. Assim, não existindo, a princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, homologo-o. 3. A prisão preventiva é, dentre as várias medidas adotadas pelo Código de Processo Penal, a última medida que deve ser adotada e tomada quando determinada pessoa se encontre em situação de flagrância. O artigo 310 do Código de Processo Penal, por seu turno, permite concluir que o Juízo, ao receber o auto de prisão em flagrante, deve tomar uma de três medidas: converter a prisão em flagrante em preventiva, relaxar a prisão se ela for ilegal, ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança. A única na qual é defeso a atitude de ofício do Juízo é na conversão do flagrante em prisão preventiva. As demais (relaxar a prisão ilegal ou conceder a liberdade provisória) não necessitam de manifestação do Parquet ou de representação da Autoridade Policial, pois evitam que a prisão se mantenha por mais tempo do que necessário. Sendo a liberdade um dos direitos fundamentais do homem, natural deva a Constituição preservá-la. Sabe-se que a liberdade não é o direito de alguém fazer o que bem quiser e entender, mas sim o de fazer o que a lei não proíbe. Sem os freios da lei, a liberdade desenfreada conduziria à anarquia e ao caos. Daí permite-se na Magna Carta, a restrição à liberdade, desde que tal restrição se faça com comedimento, dentro dos limites do indispensável e, mesmo assim, cercada de reais garantias para que se evitem extralimitações do Poder Público. Além disso, nos termos no artigo 310, § 5º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 15.272/25, tem-se que: § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.