Processo 0003308-24.2000.8.06.0027

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003308-24.2000.8.06.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003308-24.2000.8.06.0027 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, ESPOLIO DE JORGE CRIJA, RAFAEL PEREIRA DE SOUZA, JOSE ROGERIO PEREIRA DE SOUZA, CRISTIANE MENDONCA CRIJA, NISSIN BRASIL INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - CE8667 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO ALAN MENEZES MOREIRA - CE18728 APELADO: FAZENDA NACIONAL, ESPOLIO DE JORGE CRIJA, RAFAEL PEREIRA DE SOUZA, JOSE ROGERIO PEREIRA DE SOUZA, CRISTIANE MENDONCA CRIJA, NISSIN BRASIL INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S/A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - CE8667 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO ALAN MENEZES MOREIRA - CE18728 DECISÃO Cuida-se de recursos especiais interpostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e por RAFAEL PEREIRA DE SOUZA, com fundamentos, respectivamente, no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEF). RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DOS EXECUTADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA FAZENDA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DOS EXECUTADOS QUANTO AOS HONORÁRIOS. 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e recursos adesivos do Espólio de Jorge Crija, Rafael Pereira de Souza, José Rogério Pereira de Souza e da empresa Nissin Brasil Indústria de Máquinas e Equipamentos S/A contra sentença que extinguiu execução fiscal com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios. A União argumenta pela inexistência de prescrição intercorrente, alegando interrupção da prescrição com a citação por edital e atuação contínua na tentativa de localizar bens penhoráveis. Os executados, por sua vez, defendem a ocorrência da prescrição intercorrente e pleiteiam a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição intercorrente na execução fiscal; e (ii) determinar se é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios aos executados. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS sob o regime dos recursos repetitivos, estabelece que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o período de suspensão de um ano, contado da ciência pela Fazenda da ausência de bens penhoráveis ou da localização do devedor, nos termos do art. 40 da LEF. 4. No caso concreto, a Fazenda Nacional foi informada da ausência de bens penhoráveis em 07/06/2006, iniciando-se, a partir de 07/06/2007, o prazo de cinco anos para a prescrição intercorrente, o qual se completou em 07/06/2012 sem que houvesse medida eficaz para a localização de bens do devedor, configurando a prescrição intercorrente. 5. A tentativa de redirecionamento da execução a corresponsáveis em 2008 e a posterior identificação de bem penhorável em 2016 ocorreram após o decurso do prazo prescricional, sendo inócuas para interromper a prescrição. 6. Quanto aos honorários advocatícios, o princípio da causalidade orienta que a responsabilidade pelos honorários recai sobre a parte que deu causa ao processo. Entretanto, nos casos de…

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