Processo 0003308-59.2026.8.04.5300
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022. Vistos etc. Trata-se de ação judicial na qual se debate a validade da contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade também conhecida como Reserva de Cartão de Crédito (RCC). A discussão abrange a ocorrência de vícios de consentimento ou de informação na contratação, bem como a existência de danos morais decorrentes de eventual abusividade contratual. Compulsando os autos, verifico que a matéria objeto da lide coincide integralmente com a controvérsia afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, consolidada nos Temas 1.328 e 1.414. A controvérsia cinge-se a definir parâmetros para aferir a validade e o caráter abusivo desses contratos, especialmente quanto ao dever de informação e ao prolongamento da dívida, além de analisar as consequências de sua eventual invalidação e a configuração de dano moral. Recentemente, a Segunda Seção do STJ, ao julgar Questão de Ordem, determinou a ampliação da suspensão nacional para abranger todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, a fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica. Confira-se o teor da decisão: STJ QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL 2145244 Publicado em 14/04/2026 QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMPLIAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1 .037, II, do CPC, exceto os cumprimentos definitivos de sentença. A ordem de suspensão em todo o território nacional é impositiva, conforme preceitua o Art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e deve ser observada por este juízo, uma vez que a presente demanda trata exatamente da questão submetida a julgamento. Ante o exposto, com fulcro no Art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo dos recursos especiais representativos da controvérsia (Temas 1.328 e 1.414/STJ). Proceda-se à anotação da suspensão no sistema informatizado, vinculando o feito aos referidos temas. Intimem-se as partes desta decisão. Ressalva-se a possibilidade de apreciação de pedidos de tutela de urgência, nos termos do Art. 1.037, §8º, do CPC, caso demonstrado risco de dano irreparável. Cumpra-se.
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